EUTANÁSIA
— NÃO OU SIM? —

 

Rodolfo Domenico Pizzinga

Música de fundo: Chão de Estrelas
Fonte:
http://www.cifras.com.br/cifras/idArtista/2815.htm

 

 

 

 

 

EUTANÁSIA:
SIM OU NÃO?

Eduardo Mayr
Desembargador
7ª Câmara Criminal do TJ/RJ

 

Observação: ... resolvi, preliminar e cautelarmente, como poderá ser observado na leitura do pensamento do Dr. Mayr e na transcrição dos autos, grifar em azul as passagens e as citações das quais mantenho outra linha de pensamento... (isto está explicado nos COMENTÁRIOS que se seguirão à esta transcrição).

 


Curiosamente, vez por outra esta questão da eutanásia se torna atual, com acalorados debates nos meios legislativos, jurídicos e leigos. É o que está ocorrendo atualmente com a sua eventual regulamentação em nosso País, e notícias sobre a situação de Terri Schiavo, frente à possibilidade de a Suprema Corte dos EUA determinar que sejam novamente 'ligados os tubos' para a mantença da sua assim considerada 'vida', eis que há quinze anos, segundo notícias da mídia, se manteria em estado vegetativo.

Há alguns anos, fui convidado a ministrar um curso para magistrados em Mato Grosso, e nesta ocasião foi escolhido exatamente o tema da eutanásia para nos debruçarmos sobre o tópico, a envolver esta morte doce ou piedosa, hoje ainda considerada um homicídio privilegiado, com apenação abrandada, em confronto com o assim chamado 'Living Will' (em tradução livre, 'estamento Vital'), que está se tornando usual nos EUA. Discutimos com os colegas sobre a possibilidade de alguém, em sã consciência, poder elaborar ou firmar um documento através do qual estabeleceria, como 'programa de morte', um princípio indiscutível de que, tendo vivido com dignidade, pretenderia morrer também com dignidade, sem a interferência médica através de métodos heróicos de sobrevivência, sabendo-se que a sobrevida não teria mais nenhum sentido, por se encontrar o paciente em estado terminal. O resultado deste verdadeiro trabalho em grupo foi divulgado pela Associação dos Magistrados de Mato Grosso, ao título 'Eutanásia – uma Questão Polêmica', coletânea de textos escritos no Curso de pós-graduação Lato Sensu em Direito Penal e Processo Penal.

Afigura-se evidente que esta questão, e que diz respeito à sacralidade ou não da morte, deve ser objeto de apreciação no contexto da Bioética, uma ciência biopsicossocial que ainda não obteve no Brasil foros de ciência autônoma, mas que no mundo todo tem sido estudada como tal. Aqui ainda não houve a transposição do mero 'quid juris' para o 'quid facti', ingressando no sentido mais íntimo do ser, em conceitos como 'sofrimento', 'injustiça', 'dignidade' e 'autodeterminação'. Em observação lateral, é significativo que sentimentos como o amor, o dom chamado de supremo por São Paulo, não são mencionados nas nossas leis penais.

Com relação à Bioética, teria ela surgido, com esta denominação, nos anos 70, mais especificamente quando o oncologista Van Rensselaer Potter, em 1971, publicou nos Estados Unidos da América uma obra intitulada Bioethics: a Bridge to the Future (Bioética: uma Ponte para o Futuro), na qual procurava desenvolver uma ética das relações vitais, ou seja, uma ética envolvendo os seres humanos entre si e com o ecossistema. É certo que nesta obra o médico norte-americano buscava uma saída para o progressivo desequilíbrio criado pela superpopulação mundial, e pela ação do homem em face da natureza. Não cuidava especificamente da morte do homem em si, mas de suas relações com o planeta Terra, cerne do seu projeto vital. A sua obra se difundiu rapidamente, e em 1979 Beauchamp e Childress publicaram, juntos, o livro The Principles of Bioethics, que daria novo rumo a estes estudos, nos anos que se seguiram, ampliando a idéia inicial. Fala-se hoje em uma Bioética em caráter global, Homem/natureza, e uma Bioética restrita, Homem/homem.

Maria Clara Bingemer, professora de teologia da PUC-Rio e coordenadora do seu Centro Loyola, destaca que hodiernamente se admitem quatro princípios básicos reitores da assim chamada Bioética, dois de ordem deontológica, e dois de ordem teleológica. Os dois primeiros seriam os da não-maleficência e da justiça, os derradeiros, da beneficência e da autonomia. Estes princípios seriam os norteadores de uma nova práxis nas relações entre profissionais da saúde e seus pacientes. Afigura-se evidente que com o passar do tempo, estes princípios originários foram acrescidos e, no pensamento desta ilustre teóloga, deixaram de ser exclusivamente principialistas passando a assumir, cada vez mais, como centro de suas preocupações, as origens contextuais que envolvem seus problemas.

Sem desejarmos nos aprofundar nestes princípios, que do contextualismo inicial evoluíram para o naturalismo e o contratualismo, entre outros, tem-se que o problema da morte piedosa haverá que ser examinado de forma contextual, pois se trataria de um problema sobretudo legal, eis que objeto de apreciação, essencialmente, do ordenamento jurídico, espraiando-se pelo Direito Civil mas, sobretudo, pelo Direito Penal.

Parece induvidoso que a eutanásia é um problema bioético. Mas algumas observações se fazem importantes quanto ao alcance desta conclusão. A uma, porque a Bioética, pode-se afirmar, ainda não alcançou em nosso país um 'status' de ciência, por não possuir um estatuto epistemológico próprio. Procura-se insculpir os princípios bioéticos no campo da Filosofia – o que é a vida, quando começa, quando acaba, o que é a morte, e como deve ela ser enfrentada pela norma positiva. Contudo, não se pode limitar a Bioética a um mero capítulo da Filosofia, pois suas preocupações transcendem o seu ideário. Além disso, por possuir uma preocupação de ordem particular, não se confunde a Bioética com a ética, tão-somente, nem com a moral. Veja-se que se estas cuidam do bem, a priori, de forma abstrata, a Bioética compreende o bem a partir de uma autonomia determinada, um enfoque diverso, em que a beneficência precede a deontologia.

Vale dizer: a Bioética é um estudo complexo, de características inter e multidisciplinares, lidando com conceitos flexíveis, de ordem epistemologicamente transdisciplinares. É, como o seu nome mesmo o diz, uma ciência da vida -– vida esta que lida com limites éticos, de natureza sacra. Vida esta que é a dádiva maior do nosso Criador.

A duas, porque a eutanásia ainda não mereceu estudos mais aprofundados, talvez pela formação essencialmente judaico-cristã dos juristas brasileiros. A sua bibliografia ainda é restrita, sem embargo de ser a eutanásia, ao lado da clonagem de seres humanos, uma das mais transcendentais questões com que se defronta o operador social. A concessão da vida pela clonagem, que tem sido anunciada de forma plausível e bem próxima das possibilidades do Homem, e a supressão piedosa dela, objeto da eutanásia, parece aproximar o Homem de algo que não se pode definir, mas que ingressa no campo da teologia, do conhecimento atávico 'sagrado' – o fruto da árvore do conhecimento.

O problema da incriminação da eutanásia não é novo. Pode-se mesmo dizer que tem a idade do homem, único ser que tem a consciência de que virá a morrer um dia. Mas fora seus aspectos históricos, que melhor serão explicitados nos trabalhos que são publicados neste volume, ganhou 'foros de cidadania' nos anos 60 quando se constituiu nos Estados Unidos da América um conselho educacional com o significativo nome 'Concern for Dying' (em tradução livre, 'Preocupação com a Morte'), o qual elaborou um documento, hoje conhecido com o nome de 'Testamento em Vida', ou 'Testamento Vital' – 'Living Will' que passou a ser largamente divulgado entre pacientes que se internam em hospitais para se submeterem a cirurgias.

Para apreciação dos estimados leitores, esclareço que com base neste documento, pessoalmente, elaborei um 'testamento' cujo texto transcrevo abaixo, o qual veio a ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, juntamente com as demais peças processuais significativas. O texto deste documento, firmado em 25 de julho de 1990, é o seguinte:


'DECLARAÇÃO DE VONTADE'.


Dirigida à minha Família – minha Esposa e meus Filhos, a meu médico, a qualquer instituição médica sob cujos cuidados eu esteja e a qualquer pessoa que possa chegar a ser responsável pela minha saúde, meu bem-estar ou meus assuntos pessoais.

Eu, Eduardo Mayr, brasileiro, casado, Magistrado, residente à rua Lacerda Coutinho, 49 – 2º andar, nesta cidade do Rio de Janeiro, de religião evangélica, filho de médico e tendo um irmão e sobrinho médicos, estou convicto de que a morte é algo tão natural quanto o nascimento, o crescimento, a maturidade e a velhice, sendo a única certeza da vida.

Ao chegar o momento em que já não possa tomar parte nas decisões que digam respeito à minha pessoa e meu futuro, solicito que a vontade ora exteriorizada se tenha por boa, firme e valiosa, e que seja respeitada como uma clara e fiel expressão de meus anseios e desejos, feitos em estado de completa lucidez e consciência.

Não temo a morte por si mesma; mas temo as misérias da enfermidade, da dependência e da dor sem esperança. Temo o prolongar fútil do processo inevitável da morte, e o sofrimento desnecessário nas doenças terminais. Temo também abusar involuntariamente do amor, da paciência e da abnegação de meus Familiares, especialmente minha adorada esposa e Filhos, e meus Amigos.

Como estou convicto de que decisões sobre o fenômeno da morte são pessoais, e devem ser tomadas pelo indivíduo dentro do seu contexto familiar, caso se apresente uma situação em que já não haja esperança razoável de recuperação, de enfermidade física ou mental, solicito que não me mantenham vivo por meios artificiais ou 'medidas heróicas' e que me administrem piedosamente toda medicação ou recursos necessários para aliviar meus sofrimentos, ainda que com isto se reduza minha limitada e eventual sobrevida.

Firmo a presente depois de cuidadosa reflexão e de acordo com minhas mais profundas convicções e crença. Tenho hoje 52 anos de idade, e posso afirmar que sempre vivi com dignidade uma existência plena, feliz e realizada, e que quero morrer também com dignidade, sem traqueotomias, tubos, operações e artificialismos que considero degradantes, e, na media do possível, sem dor. Desejo que aqueles que vierem a cuidar de mim se sintam moralmente obrigados a acatá-la. Reconheço que tal pode representar uma grande responsabilidade, mas é precisamente com a finalidade de aliviá-los eticamente, transferindo-a para mim mesmo, que assim procedo.

Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1990. (Ass.) Eduardo Mayr – IFP/RJ XXX Testemunhas: (Ass.) José Antônio Leal Pereira – IFP/RJ XXX (Ass.) Edmo Garcia Campos – IFP XXX.

Este documento foi firmado quando era Juiz Titular da 33ª Vara Criminal da comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro, e as testemunhas eram, respectivamente, os dignos Promotor de Justiça e o Defensor Público lá em exercício.

Apresentado para registro ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, o seu ilustre oficial, o Doutor Armando dos Prazeres Soares, a meu pedido, levantou dúvida nos termos seguintes, dúvida esta regularmente encaminhada à consideração do MM. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos. Esta dúvida foi assim redigida:

Senhor Juiz:

Nos termos da Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/73 – tenho a honra de dirigir-me a V. Edésia. Para suscitar a dúvida quanto ao registro do documento anexo, pelas seguintes razões: 1. Trata-se de uma 'Declaração de Vontade', em que o declarante assume inteira responsabilidade pela prática, que vier a ser empregada no futuro, dieta ou indiretamente, de procedimento que pode, eventualmente, configurar eutanásia passiva. 2. Ocorre que a matéria, sumamente discutida e controvertida, quer no campo do direito, quer no campo da ciência médica, inclusive do ético social, parece, salvo melhor juízo, há que ser examinada, por quem de direito, para uma decisão consentânea quanto aos procedimentos dos registros públicos. É de se convir, finalmente, que o simples registro de um documento como esse, ao chegar ao conhecimento público, pode gerar solicitação de outros registros, idênticos ou similares, para uso indiscriminado ou não conhecido, o que poderia, em tese, ser entendido como uma violação das leis penais vigentes, bem como a doutrina médico-social adotada pelos órgãos superiores de fiscalização e controle dos serviços médicos brasileiros.

Aproveito a oportunidade para renovar a V. Excia. os meus protestos de estima e consideração. Rio de Janeiro, RJ, 25 de Julho de 1990. (Ass.) Armando dos Prazeres Soares.

O processo de dúvida teve seguimento regular. Dada 'vista' para impugnar, assim me manifestei junto à Vara de Registros Públicos:

Eduardo Mayr, nos autos da dúvida argüida pelo Ilmo. Sr. Oficial do 6º Ofício de Títulos e Documentos vem respeitosamente oferecer sua impugnação, como se segue:

'O homem é o único ser na natureza que tem consciência de que vai morrer. Por isto, e apenas por isto, tenho um profundo respeito pela raça humana, e acredito que seu futuro será muito melhor do que seu presente. Mesmo sabendo que seus dias estão contados e tudo irá acabar quando menos espera, ele faz da vida uma luta digna de um ser eterno. O que as pessoas chamam de vaidade – deixar obras, filhos, fazer com que seu nome não seja esquecido – eu considero a máxima expressão da dignidade humana. Acontece que, criatura frágil, ele sempre tenta ocultar de si mesmo a grande certeza da morte. Não vê que ela é que o motiva a fazer as melhores coisas de sua vida. Tem medo do passo no escuro. Do grande terror do desconhecido, e sua única maneira de vencer este medo é esquecer que seus dias estão contados. Não percebe que, com a consciência da Morte, seria capaz de ousar muito mais, de ir muito mais longe nas suas conquistas diárias – porque não tem nada a perder, já que a Morte é inevitável'.(Paulo Coelho, 'O Diário de um Mago', 34ª ed., p. 133).


MM. Dr. Juiz;


1. O impugnante houve por bem apresentar para registro, uma declaração de vontade entendendo que as decisões sobre o fenômeno da morte são pessoais, e devem ser tomadas pelo indivíduo dentro do contexto familiar, caso se apresenta uma situação em que não haja esperança razoável de recuperação, de enfermidade física e mental. Assim, solicita o impugnante, in verbis, '... que não me mantenham vivo por meios artificiais ou ‘medidas heróicas’, e que me administrem piedosamente toda medicação ou recursos necessários para aliviar meus sofrimentos, ainda que com isto se reduza minha limitada e eventual sobrevida.'

2. Foi levantada dúvida sobre a liceidade de tal estipulação. A mesma, contudo, é absolutamente improcedente.

3. PRELIMINARMENTE, o pedido de registro foi feito de conformidade com o art. 127, VII da lei 6.015/73, e competiria ao Senhor Oficial ou quem suas vezes fizesse, proceder à transcrição, não lhe sendo possível questionar conteúdo do documento apresentado.

4. Inocorre qualquer das situações informadas no art. 156 e seu parágrafo único do mesmo diploma legal.

5. MÉRITO: É curial que a tecnologia médica pode prolongar as funções mecânicas do corpo humano por longo tempo, anos ás vezes. Em acidentes, moléstias com paralisação das funções cerebrais, pode-se manter o coração pulsando, os pulmões respirando ou mesmo substituir tais funções por máquinas de sofisticada tecnologia, e o que se indaga é que, se não há esperança de recuperação, em doenças terminais, haverá que ser o sofrimento prolongado por intervenções médicas, ou se é possível ao paciente ou vitimado morrer com dignidade. Em síntese, o dilema entre dignidade e tecnologia.

6. A autodeterminação e o direito à privacidade são dogmas constitucionais, e é certo que a recusa a tratamento não importa em suicídio. Se sobrevier a morte, não terá ela sido causada pela pessoa, mas pela situação ou acidente.

7. No documento apresentado para registro, estabelece o impugnante previamente suas determinações referentemente ao uso de aparelhagens e procedimentos médicos. Aspira-se a uma morte natural, no seio da família, cercado de pessoas a quem se quer bem, ou seja, a uma morte com dignidade. Não uma internação compulsória em uma UTI ou CTI, com tubos entrando pelo corpo, aparelhagens estranhas, sem pessoas ao lado, inteiramente só com paredes nuas e impessoais, com manifesta violentação da intimidade. O documento foi firmado por pessoa capaz, e diz respeito a objeto lícito e com forma adequada. Mutatis mutandis, é válido o princípio adotado no direito pátrio, da actio libera in causa, através o qual é protraído no tempo a explicitação da vontade ou intenção.

8. O ordenamento jurídico brasileiro não pune suicídio. Nem tampouco a autolesão, salvo quando inerente a uma fraude para recebimento de seguro, ou para a não-prestação do serviço militar. Assim, ainda que se admitisse que a recusa consciente a tratamento pudesse importar na aceleração da morte, não se cuidaria de eutanásia, como poderia defluir do documento apresentado, mas de uma como que 'auto-eutanásia', figura esta completamente alheia ao nosso ordenamento jurídico-penal.

9. Em linguagem coloquial, não de cuida de 'desligar o aparelho', ou 'retirar os tubos' na pitoresca pantomima de Jô Soares. O que o impugnante pretende, é que não lhe liguem aparelhos sem necessidade, não lhe introduzam tubos afoitamente transformando seu corpo, 'templo do Espírito Santo', em campo de testes e sofrimentos, por deliberação, não de familiares ou de pessoas que lhe querem bem, mas médicos por vezes ávidos de polpudos honorários ou instituições hospitalares impessoais a avaliar a situação econômica do paciente e sua família para prolongar a agonia e dor.

10. No entender do impugnante, é a vontade conscientemente exteriorizada pelo paciente que há de orientar seu tratamento, e se o mesmo prefere não se submeter a inúteis, onerosas e por vezes dolorosas intervenções ‘heróicas’, preferindo uma morte natural, com dignidade, cabe ao paciente a palavra final.

Requer, portanto ouvido o ilustre Doutor Curador, julgue V.EX. a improcedente a dúvida, determinando o registro do documento que expressa uma declaração de vontade legítima, como de direito e justiça!

Rio de Janeiro, 7 de Agosto de 1990 (Ass.) Eduardo Mayr.

O parecer do digno representante do Ministério Público, o Dr. Ronaldo Simão, na época 2º Curador de Registros, teve o seguinte teor:

MM. Dr. Juiz,

1. Afirma o suscitado, em sua exteriorização de vontade, que 'a morte é algo tão natural quanto o nascimento, o crescimento, a maturidade, e a velhice, sendo a única certeza da vida'.

2. Quanto a esta idéia final, que envolve a conceituação do ‘mundo dos objetos’ a partir de contrastes, discutirei mais alongadamente em seguida.

3. Já, contudo de sua essência de processo natural, não se discutiria: trata-se da primeira lei da entropia, todo sistema organizado tende inexoravelmente ao caos’.

4. Lei universal que é, entretanto, não abole a evidência de que o sistema organizado, no caso a vida biológica, dispõe de seus próprios meios para postergar a morte, a terminação do processo biológico conhecido como vida.

5. Nesta ótica, a proposta apresentada pelo suscitado é a de que, nas hipóteses que aventa, lhe seja facilitado o caminho da terminação do processo biológico: 'solicito que não me mantenham vivo por meios artificiais ou medidas heróicas e que me administrem piedosamente toda medicação ou recursos necessários para aliviar meus sofrimentos, ainda que com isto se reduza minha limitada e eventual sobrevida.

6. Trata-se de ótica personalíssima – embora não original, como terei oportunidade de comentar adiante, porém significativamente diversa da esposada por alguns doentes ‘terminais’ ouvidos pelo signatário, que poderia ser condensada na fórmula adotada pelo sociólogo Herbert Daniel, segundo quem se pode afirmar que toda arte é uma vitória contra a morte: prolatar sentenças que envolvem os destinos, desejos e anseios dos cidadãos, parece-me, também é uma arte.

7. Esta, que poderia ser uma primeira ressalva ao conteúdo do documento, também constitui o primeiro mote que abriria o caminho ao atendimento da pretensão do suscitado: a certeza da necessidade de respeito às óticas individuais e às decisões que delas advêm, nos limites das individualidades que as manifestam.

8. Também: que é da consciência da morte que advém a dignificação dos talentos do homem.

9. Surge aqui a questão das conceituações das categorias do conhecimento humano pela via dos contrastes.

10. Pretendo discuti-la, por mais que tal possa implicar um comportamento questionador de toda a poesia que tal contraste (vida x morte) possa encerrar.

11. Esta forma de estabelecer categorias no ‘mundo dos objetos’ se dá em todos os ramos do conhecimento humano, na antropologia, na sociologia, na lingüística, e não só nas humanidades, mas também nas matemáticas e nas próprias ramificações da tecnologia: trata-se de mecanismo primário do conhecimento humano, no estágio em que se encontra.

12. Desta forma, tanto quanto, por exemplo, o conceito de liberdade se estabelece por contraste e diferenciação com o de escravidão, o conceito de vogal com o de consoante, assim também o próprio conceito da vida só seria bem compreendido em contraste com o da morte.

13. Com efeito, assim é, ou seja, é pelas diferenças e mesmo pelas oposições que se estabelecem as categorias e as classificações das mais diversas ramificações do conhecimento humano – do antropológico ao tecnológico.

14. Ocorre, contudo, que já antes se suspeitara de que o conhecimento calcado nos contrastes não passa de uma espécie de pré-história da ciência, motivada pela dificuldade da inteligência em absorver a essência mais profunda das categorias e classificações das ‘coisas’ do mundo.

15. Assim, num exercício futurístico sobre o conhecimento, poderíamos, com relativa segurança, asseverar que, desenvolvendo-se suficientemente a inteligência humana e tendo possibilidade, por essa via, de apreender a essência mais profunda da estrutura de uma vogal (para exemplificar com a lingüística estruturalista), estaria abandonado o conceito ‘antigo’ de que esta estrutura surge, e se compreende na medida em que difere e contrasta com a estrutura consonântica.

16. Ainda nesta hipótese, estaria o homem diante de completas novas possibilidades, como ser efetivamente inteligente, desagrilhoado desta necessidade de observar diferenças para estabelecer conceituações.

17. E seria, então, inteiramente capaz de compreender as essências de todos os conceitos do mundo, até mesmo os da vida e da morte.

18. Estaria ele liberto, afinal, destas algemas do conhecimento, esta verdadeira condenação cósmica, que é a via da apreensão pelas observações das diferenças, estágio atual do conhecimento como um todo.

19. Fácil é notar que pretendi, com o alongamento de tais considerações, demonstrar a tibieza de toda a poética de vida e morte em que se inspira o suscitado, para, afinal, manifestar a sua vontade no documento em discussão.

20. Tal visão, embora decorrente da limitação da inteligência humana no estágio em que se encontra, visão limitada do cosmos, é, entretanto, a disponível, daí a necessidade de sua aceitação.

21. Assim, esta que poderia constituir uma Segunda ressalva ao conteúdo do documento, finda por insistir sendo uma Segunda razão para sua aceitação, nos limites, igualmente, do individual de seu subscritor.

22. Na essência de seu pedido, diz o suscitado: “Como estou convencido de que decisões sobre o fenômeno da morte são pessoais e devem ser tomadas pelo indivíduo dentro do seu contexto familiar, caso se apresente uma situação em que já não haja esperança razoável de recuperação, de enfermidade física ou mental, solicito que não me mantenham vivo por meios artificiais ou ‘medidas heróicas’, e que me administrem piedosamente toda mediação ou recursos necessários para aliviar meus sofrimentos, ainda que com isto se reduza minha limitada e eventual sobrevida.

23. Ressalta aí o aspecto principal da questão, que é a soberania da vontade individual manifestada.

24. Proponho que esta vontade exteriorizada, independentemente de seu conteúdo, seja respeitada, nos estritos limites do individual de seu subscritor.

25. Sem prejuízo, entretanto, das questões já levantadas, ocorre-me aperfeiçoar a reverência que proponho à soberania da vontade, mediante a remoção de três ordens de dificuldades, implícitas no próprio texto apresentado a registro.

26. A primeira seria a eventual conduta aos familiares do suscitado, considerando a certeza por ele manifestada de que tais decisões, assumidas pelo indivíduo, o seriam ‘dentro de seu contexto familiar’.

27. A segunda, formularei em indagação: a quem incumbiria avaliar a mencionada ‘esperança razoável de recuperação de enfermidade física ou mental?

28. A terceira se refere à enfermidade física ou mental hipoteticamente aduzida pelo suscitado: a questão que se põe é a da eventual avaliação der tais condições neste próprio momento da exteriorização da vontade.

29. Reconheço, entretanto, que posso estar sendo exageradamente acautelatório, e, se tal for também a convicção do MM. Juízo, continuará restando intocável a questão do respeito à vontade manifestada, nos limites do individual de seu subscritor.

30. Desejo tecer considerações sobre este aspecto dos limites do individual.

31. Ora, a vontade manifestada pelo suscitado envolve uma eventual contrapartida de terceiros, envolvidos, ocasionalmente, em seu cumprimento.

32. Se deferido o registro do documento – que é o que ora proponho, em nome da soberania da vontade individual – estaria o médico que atendesse o suscitado em grave acidente obrigado a cumprir a vontade manifestada?

33. A questão é intrincada e, ainda que não me caiba respondê-la nesta instância, vale observar que o profissional que lhe desse cumprimento estaria praticando orto-eutanásia, eventualmente tipificando conduta delituosa, matéria que o suscitado, na condição de juiz criminal conhece melhor do que o signatário.

34. Vê-se, pois, que a questão transcende os limites da pura e simples eutanásia passiva – como designada pelo suscitante, ou ‘auto-eutanásia’, na expressão do suscitado.

35. Esta só se configuraria no caso de pretender o suscitado – ele mesmo – pôr fim à sua existência que, eventualmente, considerasse terminal, esta sim que seria a conduta criminalmente não punível, como por ele aduzido em sua petição de fls...

36. Sabido que o registro no caso vertente não impõe a obrigação de cumprimento do conteúdo do documento, esgotando-se nos lindes da publicidade e geral conhecimento da vontade manifestada, tem-se que a eventual iliceidade do comportamento de quem se disponha a dar-lhe cumprimento, perde a força como fator obstativo do pretendido registro.

37. Outra questão que emerge desta discussão e que também não me cabe deslindar nesta instância, seria a legitimidade da cobrança de honorários médicos, em caso de, ainda que ciente da determinação, decida o profissional não acatá-la.

38. O próprio suscitado, aliás, tem consciência dos limites leais e éticos impostos à vontade que manifestou, tanto que afirmou desejar ‘que aqueles que vierem a cuidar de mim se sintam moralmente obrigados a acatá-la’.

39. O documento, pelo que se vê, estabelece uma vontade individual calcada em convicções personalíssimas – características que, de forma alguma, lhe dilui a responsabilidade – mas cujo vínculo e repercussão além dos limites do individual de seu autor estarão inevitavelmente condicionados à avaliação dos fatores restritivos, como os postos em discussão nesta cota.

40. O vínculo ético-subjetivo, contudo, este está iniludivelmente criado, pelo que neste plano a repercussão da vontade manifestada se evidencia.

41. Ressalta aqui, ainda mais, que o registro do documento, se deferido na forma aqui preconizada, inevitavelmente terá condão de mote, veículo, para a profunda reflexão sobre a extensão do discutido vínculo.

42. Para finalizar, e voltando ao tema das preocupações do suscitado na questão da morte com dignidade, citarei MAX SCHUR, e a descrição que faz dos derradeiros momentos da existência de Sigmund Freud: “No dia seguinte, 21 de Setembro, quando eu me achava sentado no canto de sua cama, Freud tomou minha mão e me disse: “Lieber Schur, Sie errinern sich Wohl an unser erstes Gespraech. Sie haben mir damals gesprochen mich nicht im Stiche zu lassen, wenn es so weit ist. Das ist jetzt nur noch Quaelerei und hat keinen Sinn mehr” (‘Meu prezado Schur, certamente você se lembra de nossa primeira conversa. Você me prometeu, então, que não me abandonaria, quando chegasse a minha hora. Agora tudo não passa de tortura e não faz mais nenhum sentido’). ‘Dei-lhe a entender que não havia esquecido da minha promessa. Ele respirou aliviado, tomou a minha mão mais demoradamente e disse: ‘Ich danke Ihnen' (‘Eu lhe agradeço’), e depois de um momento de hesitação, acrescentou: “Sagen Sie es der Anna’ (‘Informe Anna sobre isto’). Tudo isto foi dito sem um traço sequer de pieguice e de autocomiseração, e com plena consciência da realidade. Informe Ana sobre a nossa conversa, tal como Freud havia-me pedido. Quando ele entrou em agonia, dei-lhe uma injeção de dois centigramas de morfina. Logo se sentiu aliviado e caiu num sono tranqüilo. A expressão de dor e de sofrimento havia desaparecido. Repeti esta dose depois de 12 horas. Freud, obviamente, estava tão próximo do fim de suas reservas que se afundou num coma e não mais voltou. Morreu às 3 horas da madrugada do dia 23 de Setembro de 1939.” (In Freud: Vida e Agonia – Max Schur – Vol. 3 – 645)”.

43. Encerro este parecer, opinando seja concedido o pleiteado registro, improcedente, pois, a dúvida, superado que ficou o entendimento do suscitante de que se poderia entender a vontade como violação das leis penais vigentes, em face dos limites ressaltados no próprio corpo do parecer, e com a adoção das salvaguardas indicadas.

44. Alerto, contudo, ao MM. Juiz da conveniência, qualquer que venha a ser a decisão prolatada, da interposição de recurso, para o fim de devolver o conhecimento de tal relevante questão ao Egrégio Órgão Superior da Justiça. O órgão do Ministério Público se propõe a oferecê-lo.

Sub censura.

Rio de Janeiro, 18 de Setembro de 1990 (Ass.) Ronaldo Simão – 2º Curador de Registros.”

A sentença foi prolatada pelo ínclito Juiz de Direito Celso Ferreira Filho, em dez dias, tendo o mesmo me confidenciado posteriormente sua preocupação e angústia em dar uma solução jurídica à pretensão. É sentença que o dignifica por seu descortino e coração bem formado. Assim foi prestada a jurisdição:

“Vistos etc.

Trata-se de dúvida levantada pelo Sr. Oficial do 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos quanto à viabilidade do registro do documento de fls. 3, pelo qual EDUARDO MAYR expressa sua vontade no sentido de autorizar que lhe administrem piedosamente toda medicação ou recursos necessários para aliviar seu sofrimento na ocasião em que estiver em estado terminal, submetido à dor sem esperança, mesmo que esse procedimento importe na redução de sua sobrevida; sustenta o Sr. Oficial suscitante que a vontade externada pelo declarante pode configurar a prática de eutanásia passiva, ‘matéria sumamente discutida e controvertida, quer no campo do Direito, quer no campo da ciência médica, inclusive do ético-social’, sustentando ainda que o eventual registro do documento poderia ‘gerar a solicitação de outros registros idênticos ou similares, para uso indiscriminado ou não conhecido, o que poderia, em tese, ser entendido como uma violação das leis penais vigentes’; a impugnação foi oferecida às Fls. 5/7, onde se argúi como preliminar a impossibilidade de o Senhor Oficial questionar o conteúdo do documento, de vez que o mesmo não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 156 da Lei de Registros Públicos, encontrando-se, ao revés, em perfeita consonância com o art. 127, n. º VII do mencionado diploma legal; no mérito, sustenta ser direito de todo indivíduo aspirar por uma morte tranqüila, com dignidade, sem internação compulsória; alega, ainda, que mesmo se a recusa ao tratamento importasse na aceleração da morte, não se configuraria em eutanásia e, sim, em auto-eutanásia, não passível de punição, tal como ocorre com o suicídio e autolesão; o ilustre membro do Ministério Público opinou às fls. 9/18, através de substancioso parecer, onde defende a improcedência da dúvida e alvitra que se esclareça três pontos capazes de causar dificuldades no momento de se cumprir a vontade, assim como suscita indagações sobre a relação jurídica médico-paciente quanto à prestação de serviço ofertada.

É o relatório.

Examinados, decido:

A primeira e fundamental questão a ser apreciada diz respeito à natureza jurídica do registro pleiteado.

A pretensão deduzida tem por embasamento o inciso VII do artigo 127 da Lei de Registros Públicos.

Cuida-se especificamente no inciso VII de transcrição desvestida dos efeitos previstos para hipótese de documentos obrigatórios.

No mencionado inciso abre-se uma ampla possibilidade do Registro de todo e qualquer documento, mas com eficácia restrita, tanto assim que o legislação se valeu ‘in fine’ da expressão ‘para sua conservação’.

Macedo Santos, ao comentar o inciso VII, fê-lo com muita clareza e precisão técnica, ou ‘in verbis’:

‘Este registro constituirá um elemento a mais e de ordem eficiente para reconstituir o documento original na hipótese de extravio ou de perda, sem falar-se que seu valor como prova será equivalente, em igualdade de condições ao original’. (Comentários á Lei de Registros Públicos, vol. 2, Segunda edição, p.115).

Verifica-se, pois, que o registro postulado não tem efeito vinculativo, mas apenas e tão-somente, a eficácia restrita de conservar e materializar, com força probante, a vontade externada no documento de fls. 3.

Como decorrência lógica da premissa acima assentada, temos que, em princípio, é sempre possível o registro facultativo de documentos, excetuando-se as hipóteses em que haja afronta ao direito, em cujo conceito estão sempre ínsitas as noções de moral, ética e bons costumes.

Indubitavelmente o documento levado a registro encerra tema dos mais controvertidos, por isso que se rejeita, desde logo, a preliminar de impugnação onde se propugna pelo descabimento da dúvida por não ser dado ao Senhor Oficial questionar o conteúdo do documento apresentado.

A publicidade que decorre do registro impunha, como de fato impõe, ao Senhor Oficial o dever de consultar o Judiciário quanto à viabilidade do registro de atos que envolvam situações polêmicas quanto às circunstâncias relacionadas no artigo 115 da Lei de Registros Públicos.

O impugnante sustenta em suas razões que o procedimento a ser adotado no momento de sua agonia, estaria a configurar a hipótese de auto-eutanásia e por isso atípica em face do nosso ordenamento jurídico vigente.

‘Data venia', ainda que se considere engenhosa a criação dessa figura jurídica, difícil será não confundi-la com o suicídio propriamente dito. A eutanásia não se desnatura em havendo consentimento da vítima, pois esse elemento, ao revés, integra a sua conceituação, na fórmula clara apresentada por Nelson Hungria, nos seguintes termos:

‘Segundo um conceito generalizado, o homicídio eutanásico deve ser entendido como aquele que é praticado para abreviar piedosamente o irremediável sofrimento da vítima, e a pedido ou com o assentimento desta’. (Comentários ao Código Penal, volume V, p. 115 – Edição ano 1942).

Trata-se, pois, é de eutanásia mesmo, e é sob esta ótica que deve ser examinado o aspecto polêmico já referido.

É ainda o mesmo Nelson Hungria – sem dúvida o nosso mais consagrado penalista – aquele que intransigentemente combateu a prática da eutanásia, ousando, inclusive, afirmar que:

‘Defender a eutanásia é, sem mais nem menos, fazer a apologia de um crime... Uma existência humana embora irreversivelmente empolgada pela dor e socialmente inútil, é sagrada. A vida de cada homem, até o seu último momento, é uma contribuição para a harmonia suprema do Universo, e nenhum artifício humano, por isto mesmo, deve truncá-la. Não nos acumpliciemos com a morte’. (Obra citada, p. 120).

A autoridade de Nelson Hungria por si só, justifica a dúvida do Senhor Oficial, mas de forma alguma nos inibe em adotar ponto de vista diametralmente oposto ao seu.

Frise-se que, no caso presente, não cabe ao Julgador fazer considerações profundas na dogmática do Direito Penal, tais como sobre a ausência de antijuridicidade na eutanásia, sua descriminalização etc.

Ao Juiz da Vara de Registros Públicos cumpre verificar apenas se o conteúdo do documento se contrapõe ao Direito. Nesse particular, não hesito em afirmar que o documento se harmoniza com o Direito Positivo, na medida em que seu subscritor se limita a dispor de sua vida livremente, não havendo em nossa legislação qualquer norma a vedar tal conduta. É o direito de morrer proclamado pela Escola Positiva através do seu mais ilustre representante que foi Ferri. O Direito respeita a soberana vontade do indivíduo, quando este dispõe da sua vida e de seu corpo.

Seria até mesmo justo questionar-se a consistência jurídica de uma vontade concebida em momento de dor, quando o espírito está dominado pela emoção e pela angústia.

No caso concreto dos autos, porém, isto não ocorre de modo algum. O postulante do registro, ao manifestar sua vontade, fê-lo de forma lúcida, serena e com a mesma ponderação que lhe é inerente. Sua vontade não vem contaminada de vícios, ao revés é fruto consciente de quem se caracteriza como um dos mais doutos Magistrados do nosso Fórum, e de reconhecido apego à doutrina cristã. Sua vontade foi emitida sem que estivesse sob qualquer atmosfera de dor, aflição ou sofrimento.

O documento cujo registro se pleiteia reflete intenções altruísticas de seu signatário, superando o instintivo medo da morte para não permitir o sofrimento de familiares e entes queridos.

Ao tempo em que Nelson Hungria lançou sua doutrina repelindo a eutanásia por questões morais, ainda não havíamos sido invadidos pelo progresso tecnológico da Medicina, onde se inventam a cada dia aparelhos e tubos que muitas vezes salvam vidas, mas em outras tantas prolongam-nas em vão, agravando o sofrimento dos familiares.

Estou certo de que Nelson Hungria teria hoje uma visão diversa do problema, em que, para tanto, invoco suas próprias palavras quando cita Maggiore:

‘Se o Direito é feito para o homem e não o homem para o Direito, o espírito que vivifica a lei deve fazer dela um instrumento dócil e pronto a satisfazer no seu evoluir, as necessidades humanas. No estado atual da civilização jurídica, ninguém pode negar ao Juiz a faculdade de afeiçoar a rigidez da lei ao progressivo espírito da sociedade, ou de imprimir ao texto legal a possível elasticidade, a fim de atenuar os contrastes que acaso surjam entre eles e a cambiante realidade’. (Comentários ao Código Penal – vol. I p. 204).

O documento a ser registrado não tem o condão de gerar obrigação no sentido jurídico, mas faz nascer para os que amam o signatário um dever moral de acatar a sua vontade, ou melhor, dizendo, ficariam desobrigados moralmente de prolongar em vão uma vida vegetativa e estariam moralmente livres para consolidar o desejo do paciente que não é outro senão o de deixar que a vida flua normalmente para o seu destino final.

Exatamente por não geral qualquer obrigação ‘stricto sensu’, é que me parece desnecessário que o documento regule relações jurídicas supervenientes, como sugeriu o ilustre Membro do Ministério Público, pois estas serão sempre um desdobramento lógico e sujeitas a serem apreciadas com prudência á luz do Direito aplicável no momento próprio.

Por estas razões, julgo improcedente a dúvida, para determinar que se lavre o registro.

Custas ‘ex-lege’.

P.R.I. Rio de janeiro, 28 de Setembro de 1990 (Ass.) Celso Ferreira Filho – Juiz de Direito.

O recurso, firmado pelo mesmo representante do Ministério Público signatário do parecer monocrático, foi assim formulado:

“Egrégio Tribunal.

1. Têm origem estes autos na declaração de vontade formulada por EDUARDO MAYR e por ele pretendida levar a registro, estabelecendo que ‘caso se apresente uma situação em que já não haja esperança razoável de recuperação de enfermidade física ou mental, solicito que não me mantenham vivo por meios artificiais, ou ‘medidas heróicas’, e que me administrem piedosamente toda medicação ou recursos necessários para aliviar meus sofrimentos, ainda que com isto se reduza minha limitada e eventual sobrevida.’

2. Tendo dúvida em proceder ao pretendido registro do documento, o Oficial do Registro de Títulos e Documentos formulou o procedimento junto à Vara de Registros Públicos, solicitando o pronunciamento judiciário, ‘para uma decisão consentânea quanto aos procedimentos dos registros públicos.’

3. No Juízo singular, o Órgão do Ministério Público, por este seu representante, ofereceu parecer de fls. 9/18, cujos termos ora ratifica e pede sejam tidos como parte integrante destas razões.

4. Aduzindo, então, o órgão do M.P., essencialmente, devesse o pleiteado registro ser deferido, considerando as questões do respeito à soberania da vontade individual, bem como a abrangência do registro pretendido.

5. Sem pretender por qualquer conclusão nas intrincadas questões paralelas, trazidas á baila pelo teor do documento formulado pelo suscitado, e suas repercussões nos campos ético, jurídico, social e médico, não se furtou, contudo, o Ministério Público de oferecer subsídio ao inevitável debate, em vista de se tratar de proposta explícita de eutanásia, orto-tanásia para maior precisão, a que a r. sentença apelanda se referiu, de forma muito direta, como ‘eutanásia mesmo’.

6. A r. sentença apelanda houve por bem de determinar a lavratura do registro, fazendo-o, entretanto, de forma diversa da pleiteada pelo M.P., cujo pleito pretendia que se condicionasse o deferimento do registro às providências sugeridas nos itens 26, 27 e 28 às fls. 14, o que se deu com o declarado objetivo de ‘aperfeiçoar a reverência proposta à soberania da vontade’.

7. Tratando-se de condições essenciais ao acerto da decisão adotada, pretende o M.P. levá-las ao conhecimento do egrégio Tribunal superior, para sua veneranda apreciação, decorrente deste recurso.

8. Para tanto, mais não aditará o órgão do M.P. ao que já foi debatido às fls. 9/18, a que se reporta realçando, contudo, a evidente timidez dos termos da cota na abordagem do aspecto de apologia de crime, atribuível ao conteúdo do documento, que, ao contrário, a r. sentença do 1º grau abordou de forma erudita no pensamento de Nelson Hungria, fls. 23.

9. Quer-se, assim, o pronunciamento do Egrégio Tribunal, especialmente no que se refere às salvaguardas propostas para o deferimento da pretensão do registro, embora antes mesmo da prolação da decisão, o M.P. já alvitrara a conveniência do recurso em face da relevância da questão do conteúdo do documento.

(Ass.) Ronaldo Simão – Curador de Registros.

Por força do recurso interposto, foi o feito encaminhado à Segunda Instância, em grau de apelação, sendo distribuído à 8ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde tomou o número 4.355/90. O digno Procurador de Justiça com atribuição junto àquele órgão fracionário assim se manifestou, em parecer devidamente ementado:

Egrégia Câmara,

Tema regulado pelo artigo 57 da lei nº 3.369, de 30.09.57, sendo que a prática da eutanásia ou distanásia deve obedecer, em casos concretos, à lei, aos artigos 20 e seguintes do mesmo diploma. Procedência da dúvida.

1. Refletindo o brilho da sua inteligência, o autor requereu, no registro de Títulos e Documentos, o registro da sua declaração de vontade, representada pela cópia de fls. 3, que na hipótese de ser atingido pelas misérias da doença, chegando ao momento em que não possa mais tomar decisões com relação à sua pessoa e ao seu futuro, não deverá a sua vida, ser atingida por doenças com efeitos terminais, Ter prolongamento, evitando-se o processo inevitável da morte por meios artificiais ou medidas heróicas, não sendo no seu corpo feito traqueotomia, aplicados tubos, operações artificialismo que o requerente considera degradante, desejando que aqueles que dele cuidarem se pautem pela sua declaração de vontade.

2. O titular do Registro de Títulos e Documentos levantou a dúvida de fls. 2, alegando que o procedimento configuraria uma eutanásia passiva, sendo que, em tese, configuraria uma violação das leis penais vigentes, bem como a doutrina da ética adotada pelos órgãos superiores de fiscalização dos serviços médicos brasileiros.

3. O Dr. Curador apresentou o estupendo parecer de fls. 09/18, salientando partes da declaração e do requerimento do autor ao juiz de Direito da Vara de Registros Públicos, destacando o seguinte:

“Solicito que não me mantenham vivo por meios artificiais ou ‘medidas heróicas’, e me administrem piedosamente toda medicação ou recursos necessários para aliviar meus sofrimentos, ainda que com isto se reduza minha limitada e eventual sobrevida”.

Após brilhante argumentação, o Doutor Curador opinou que o registro fosse deferido, adotando-se as salvaguardas indicadas.

4. Foi, então, proferida a sentença de fls. 21/16, julgando a dúvida improcedente, determinando que se lavrasse o registro da declaração, vindo a apelação de fls. 28/30, da qual não houve contra-razões.

5. Dentro do critério conceituado pelo Direito Romano, a declaração é em abstrato, visando acontecimento incerto e de data incerta.

6. A matéria estudada, sob ângulo do direito comparado de outras nações, observa-se que os casos apresentados são quase todos de casos concretos, isto é, casos de doenças já em pleno desenvolvimento. Em 1988, foram registrados na Holanda 186 pedidos de eutanásia, mas, de um modo geral, a média oficiosa varia de 3.000 a 12.000 eutanásias por ano em um País com uma população pequena, sendo que na estimativa estão incluídos os casos de eutanásia passiva, oportunidades em que os médicos suspendem os tratamentos que se limitam a adiar a morte dos doentes. Como conseqüência das distanásias oficiosas, os políticos daquele pequeno País aplicam-se em ajustar as leis ao problema. A Holanda, que tem a reputação de ser uma nação onde é possível ter uma morte suave e não dolorosa, terá a missão de refletir para os poderes legislativos de outros países a sua experiência.

7. Neste ano, nos Estados Unidos existem 10.000 casos de pessoas doentes sem esperanças de recuperação. Nancy Cruzan, com 32 anos, está em coma há sete anos, aguardando a decisão da Suprema Corte do seu País, autorizando que seja desligado o tubo por meio do qual ela é alimentada, permitindo que ela venha a morrer, via inanição. O pai dela, Pete Busalacchi pensa em indagar dos juizes: vocês desejariam viver assim? O caso de Karen Ann Quinlan foi o mais noticiado, havendo o Tribunal de Justiça de New Jersey autorizado que o aparelho que a mantinha viva fosse desligado, mas mesmo depois de desligado, Karen ainda viveu mais nove meses em estado de coma. Depois deste caso, diversos tribunais americanos, cerca de 50, decidiram sobre a retirada dos aparelhos em casos considerados pelos médicos como irrecuperável. Um outro caso famoso foi o de uma senhora com o nome de Jackie, vítima de um violento acidente vascular cerebral, geralmente fatal. Mas, Jackie resistiu, ficando em estado de coma. O marido dela, Harry Cole, pastor protestante, depois de consultar os filhos, vendo a esposa e mãe em pleno estado vegetativo, recorreu à Justiça, pedindo ao Juiz John Carrol Barnes que autorizasse a retirada do respirador artificial do corpo da doente. O Juiz Barnes demorou, prolongando a sua decisão, sendo que seis dias após a sua família haver requerido a eutanásia passiva ao Juiz, Jackie se recuperou. O médico que funcionou no caso chama-se Tad Pula. A Senhora Jackie, atualmente, ainda dá entrevistas na televisão, não culpa o seu marido, o pastor Cole, de haver pedido ao Juiz que autorizasse a retirada do aparelho, senão que, por sua vez, o Pastor se defende, dizendo que foi Jackie que o havia pedido, antes, que assim procedesse.

8. A preliminar – a preliminar de fls. 6 é o próprio mérito do pedido.

9. O tema é regulado pelo artigo 57 da lei n. º 3.369 de 30.09.57, sendo que a prática da eutanásia e distanásia deve obedecer, em casos concretos, à lei, aos artigos 20 e seguintes do mesmo diploma. Assim, a dúvida deverá ser considerada como procedente.

Rio de Janeiro, 10 de Dezembro de 1990 (Ass.) Albenzio Pinheiro Rangel – Procurador de Justiça“.

O relatório da apelação cível, distribuída ao culto e probo Desembargador Carpena Amorim, foi vazado nestes termos:

Relatório:

O Ministério Público, ocasionalmente representado pela Curadoria de Registros Públicos, insurge-se com a decisão de fls. 20, que julgou improcedente dúvida suscitada elo Senhor Oficial do 6º Ofício do Registro de Títulos e Documentos, autorizando o registro de uma declaração de vontade, em que o seu ilustre subscritor denuncia, na presença de duas testemunhas, o seu desejo de que, na contingência de ser acometido por grave enfermidade, quando já não haja esperança razoável de recuperação, de enfermidade física ou mental, não seja mantido vivo por meios artificiais ou ‘medidas heróicas’, e ‘que me administrem piedosamente toda medicação ou recursos necessários para aliviar meus sofrimentos, ainda que com isto se reduza a minha limitada e eventual sobrevida’.

A sentença atacada, da lavra do eminente e culto juiz Dr. Celso Ferreira Filho, está sintetizada no seguinte trecho:

‘O documento a ser registrado não tem o condão de gerar obrigação no sentido jurídico, mas faz nascer para os que amam o signatário um dever moral de acatar a sua vontade, ou melhor dizendo, ficariam desobrigados moralmente de prolongar em vão uma vida vegetativa e estariam moralmente livres para consolidar o desejo do paciente, que não é outro senão o de deixar que a vida flua normalmente para o seu destino final’ (fls. 25).

Recorre o órgão do Ministério Público, insistindo naquilo que classifica de salvaguardas do deferimento do registro do documento:

a) eventual consulta aos familiares do suscitado, considerando a certeza por ele manifestada de que tais decisões, assumidas pelo indivíduo, o seriam dentro do seu contexto familiar;

b) a quem incumbiria avaliar a mencionada ‘esperança razoável de recuperação, de enfermidade física ou mental?’

c) eventual avaliação de tais condições neste próprio momento de exteriorização da vontade.

Rio de Janeiro, 26 de Abril de 1991 (Ass.) Carpena Amorim – Relator.

Os ilustres Desembargadores que compuseram a 8ª Câmara Cível não conheceram do recurso interposto. Pelo voto condutor de seu então Presidente, também Relator da mencionada apelação cível n. º 4335/90, o ínclito Desembargador Carpena Amorim, assim foi decidido o feito:

Interesse recursal. Recurso interposto pelo Ministério Público em processo administrativo de dúvida, em que oficiou no sentido da decisão recorrida. Matéria que não se insere dentre aquelas que o legislador processual submeteu ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. º 4335/90, em que é apelante Ministério Público, ACORDAM os desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, não conhecer do recurso.

Relatório às fls. 41.

Não vou conhecer do recurso por falta de interesse recursal do M.P. que oficiou no feito pelo indeferimento da dúvida (fls. 18).

As ressalvas formuladas no seu opinamento não justificam a convocação do 2º grau de Jurisdição.

A primeira, porque dependeria de deferimento do Juiz antes da prolação da Sentença.

As demais, porque são distorções surgidas com a natureza insólita da declaração a serem enfrentadas no momento azado.

A outra razão invocada, a relevância da questão, data vênia, não tem respaldo na Lei processual que não a incluiu entre as causa de duplo grau de Jurisdição.

No mais, só me resta desejar ao Juiz Mayr que continue vivendo plenamente uma vida tão pródiga de virtudes e tão importante para a nossa comunidade, pela forma digna como desempenha a sua função, e pelas lições de vida que tem oferecido através das suas sentenças.

Rio de Janeiro, 21 de Maio de 1991. (Ass.) Des. Carpena Amorim – Presidente e Relator.

Este é o retrato de um processo, que pessoalmente acredito interessante. Os pacientes leitores, com os subsídios apresentados, certamente chegarão a alguma conclusão sobre este espectro que acompanha o Homem desde o seu nascimento, a qual é o seu fatal destino: a morte. Todos nós amamos a vida, amamos o amor. Todos estamos plenamente realizados com o que fazemos, mas a decisão de morrer com dignidade, cercado de familiares, parentes ou amigos, ou ter o seu corpo transformado em campo de testes e sofrimentos, violentado, ultrajado, vilipendiado, para um prolongamento inútil, uma sobrevida muitas vezes em estado de absoluta inconsciência, é uma decisão pessoal.

 

 

COMENTÁRIOS

 

 

 

Há mais de quarenta anos – portanto eu ainda nem era Rosa+Cruz – o tema da eutanásia povoa meus pensamentos. Vira-e-mexe penso nisso. E geralmente com uma profunda tristeza no coração. Acho que ninguém pode fazer uma justa idéia do que é passar cinco, dez, vinte anos preso a uma cama em estado de coma. Isso é realmente muito triste, apesar de não ser um absurdo cósmico e de ter uma explicação mística. Aliás, obviamente, para tudo há uma explicação e nada acontece por acaso. Quando desconhecemos a lei ou o princípio que está por detrás de algum episódio, temos o cacoete ignorante de colocar a culpa em alguém (ou em alguma coisa) ou o classificamos como 'milagre'. No Universo não existe fortuitidade e nem existe milagre. Ponto final.

Hoje recebi em um e-mail o texto acima transcrito de autoria do Desembaragador Dr. Eduardo Mayr (que não tenho o prazer de conhecer), e, comovido, resolvi escrever o que penso sobre o assunto, mas de forma indireta, porque a forma direta seria inócua e não alteraria qualquer posição que alguém possa ter sobre essa matéria. Não estou dizendo com isso que eu pretenda alterar a maneira de pensar de ninguém, pois esta atitude seria um ilógico ato de onipotência totalmente incompatível com a trajetória da minha vida e com os Princípios Rosacruzes que tanto me empenho em defender. O que pretendo com as especulações que apresentarei a seguir, é propor uma reflexão não muito usual fora dos círculos místicos, ocultistas e iniciáticos sobre essa questão da eutanásia, ou seja, morte sem sofrimento. Na verdade, dissertarei muito pouco sobre a eutanásia em si; enfocarei mais determinadas leis que subjazem à essa e outras questões similares. Só isso e mais nada.

Por outro lado, este brevíssimo e condensado ensaio não tem o propósito de criticar ou de contraditar o pensamento do jurista e as demarches processuais transcritas no Documento acima reproduzido, nem, muito menos e por outro lado, de endossá-los, até porque, singularmente, creio que o Desembargador não precise do endosso de ninguém, nem também haveria de se preocupar se eu concordo ou se não concordo com o seu pensamento.

Contudo, independentemente dessas explicações preliminares, como tenho diversos textos publicados neste website e na Ordem de Maat, e uma responsabilidade mística da qual não arredo o pé por nada, resolvi, preliminar e cautelarmente, como pôde ser observado na leitura do pensamento do Dr. Mayr e na transcrição dos autos, grifar em azul as passagens e as citações das quais mantenho outra linha de pensamento, apenas para deixar implícito ou ressaltar este outro entendimento, que está espalhado nos diversos textos divulgados neste website e na supracitada Ordem de Maat. Assim, repetindo, o que apresentarei abaixo para ponderação, não é uma crítica ou uma espécie de réplica ao ensaio do jurista. Não estou interessado em réplicas, tréplicas, contra-réplicas à tréplica etc. É, tão-só o que eu penso hoje aos 58 anos de vida. Amanhã posso mudar de idéia, pois meu pensamento não aceita qualquer tipo de coisificação.1 Isto significa, em bom português, que não me sinto obrigado ou constrangido a manter minhas idéias ad semper. Não tenho vocação límbica: sou um desobediente nato. E também não me cabe fazer qualquer juízo acerca do pensamento de quem quer que seja, a menos que o tema seja tratado em termos especulativos – místicos ou filosóficos. E é só isso, por dever, que estou disposto a fazer a partir de agora.

 

 

A dita morte nada mais é do que um um aspecto da vida – manifestação consciente da Vida Eterna nos entes por processões, que em cada ser (e em todos, sem exceção) funciona como se fora uma centelha. Se o homem descobriu que massa e energia são equivalentes (E = mc2) descobrirá um dia que, em um outro sentido, Vida e vida também se equivalem, sendo o fator progressivo processional de conversão e percepção, possivelmente, a autoconsciência. Ou como resumiu Tales de Mileto (624 a.C.-547 a.C.): O Cosmos é Um. É Um — mas não é panteísta. Por isso, como ensina meu Irmão +Vicente Velado, a Energia não é em si mesma a Instância Superior. É ela uma expressão da Força, e esta, por sua vez, é um atributo da Luz Eterna, que apesar de toda a sua grandiosidade e magnificência, não é a Instância Superior – que está 'mais acima', e que eu, neste ensaio, estou denominando de Vida.

 

 

Então, se a Vida é Eterna, não pode existir morte, sendo o próprio vocábulo uma afronta às Leis Universais que regulam a manifestação da Vida (e da vida) neste Plano. E se, presumidamente e por outro ângulo, a Vida Eterna é inconsciente de sua própria Vida - como de fato parece ser — vertente especulativa que certamente embrulhará o estômago de muitos religiosos, pois os dogmas teológicos impedem a admissibilidade da Lei Cósmica - investigada desde a Antigüidade - Ex nihilo nihil fit (do nada nada vem, concepção metafísica antiga do nada no sentido de não-ente), ou seja, em oposição à esta Lei não há possibilidade de que seja concebida a existência de um ente fora de um pensamento criacionista de natureza divina (dando origem, por conveniência e autoritarismo, à deturpação Ex nihilo fit – ens creatum), sendo Deus o summum ens increatum, necessarium et infinitum, isto para toda e qualquer teologia, com exceção da teologia exotérica budista, mas particularmente a católica) — nos seres (todos e quaisquer seres) essa Vida assume contornos variados de consciência consciente em distintos graus de autoconsciência, configurando-se, desta forma e nesse sentido, em uma unidade autônoma de consciência animada (como adverte Velado). No âmbito desta difícil entranha da Metafísica, o máximo que eu consigo aturar é a famosa frase de Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831): O puro ser e o puro nada são, portanto, o mesmo. Contudo, isso foi dito primeiro por Demócrito de Abdera (460 a.C-370 a.C.): O nada existe tanto quanto o 'alguma coisa'. Como no filme Antes da Chuva do diretor Milcho Manchevski, volta-se a Tales: O Cosmos é Um. Eu estou inteiramente convencido de que os pré-socráticos alcançaram um nível de conhecimento (realmente uma Sabedoria – ShOPhIa) que foi perdido ou ocultado. Penso que ninguém 'perderá tempo' em estudar um pouco esses pensadores. Depois, examinar a obra platônica será um bálsamo para o espírito faminto. Há algum tempo escrevi um ensaio sobre o sétimo Livro de A República, de Platão. O link direto para consultá-lo é:

http://paxprofundis.org/livros/caverna/caverna.htmL

 

 

Então, a partir do inexistente ponto-instante no espaço atemporal (espaço sem tempo) e no tempo inespacial (tempo sem espaço) em que a Inconsciência se torna manifesta como Consciência, esta Consciência passa a ter consciência de sua consciência como ser individualizado e autônomo. Assim, um grão de areia tem consciência de grão de areia, tanto quanto o homem tem consciência de que é homem. Sem dúvida, em níveis de percepção diferentes. Reconheço que esta afirmação pode parecer uma heresia, mas é assim mesmo que as coisas se passam no Plano das Realidades. Ninguém, contudo, terá que aceitar isto, como de fato não deve aceitar nada apenas porque leu em algum lugar ou ouviu falar. Só in corde essas coisas poderão ser desveladas. Mas, não disse Tales que o Cosmos é Um?

Em decorrência deste fato, se ele for autêntico, acreditar que o mais alto grau de autoconsciência (ou de Inconsciência manifesta como Consciência) resida no próprio homem, é simplesmente permitir e autorizar que a estupidez e a vaidade sejam as condutoras dos arremedos racionais, teológicos e/ou metafísicos inibitórios da liberdade e da própria manifestação da Consciência – derivada por processão da Inconsciência – nas consciências autoconscientes. Há (m + n)z universos, e a própria Terra é cruzada por uma infindável gama de vibrações que objetivamente não podemos conhecer. Por isso, é um ledo equívoco admitir que tão-só o homem seja consciente de sua autoconsciência (parece pleonasmo, mas não é). Por isso também, de certa forma, esta admissibilidade é, no mínimo, uma atitude autoritária e intolerante, para não dizer completamente egoísta e isolatória. Esclarecendo melhor: minérios, minerais, vegetais e animais têm todos, respectivamente, consciência de minérios, de minerais, de vegetais e de animais. E o homem de homem. Emerge daí uma questão: por que se configura a autoconsciência? Antes de rapidamente discutir essa questão, apresento uma animação incompleta que por si só se explica.

 

 

A autoconsciência (de maneira incipiente) tem início exatamente no instante alquímico no qual a Inconsciência se transmuta em Consciência, em um processo peregrinante não-teleológico ad infinitum, ainda que não possa existir o infinito como realidade, e ainda que a dissolução (não-fixação) também faça parte desse processo entrópico e neguentrópico incessante. Esta coisa é semelhante a um espectro de luz, não havendo nessa dilatação (ou propagação) 'buracos' ou 'soluços'. O verbo que melhor explica esse fenômeno é fluir.

Penso que as fotografias digitais e as duas animações abaixo expressam o que entendo por aquilo que se poderia denominar de permanente processo de tomada de consciência ou autoconsciência progressiva (ou não).

 

 

 

 

 

 

 

O grande problema é que se faz uma confusão muito grande entre categorias parecidas mas absolutamente distintas. Isto porque se usa a razão para dar sentido às coisas, quando a vera illuminação só poderá advir de um processo transracional, vale dizer, interior, solitário e iniciático. Por esse motivo (e só por esse) a razão é inteiramente limitada, e fé pela fé é inútil – quando não é retrogressiva. Se a razão é limitada, como pode (ou poderá) conceber e definir o que possa ser limitado e finito e ilimitado e infinito, categorias estreitamente vinculadas com essa polêmica questão da eutanásia e com todas as outras interrogadoras do espírito humano? Estabelecer leis, princípios, normas e dogmas a partir dos efeitos conhecidos é meramente chover no molhado ou brincar no carrossel.

De qualquer sorte, penso que o Universo – conjunto de todos os universos – seja energeticamente finito, porém vibratoriamente ilimitado. Não há, não houve nem poderá haver criação de energia neste Universo macro (conjunto de todos os universos), porque, simplesmente, de um lado, do nada, nada – ex nihilo nihil fit – e, de outro, se alguma coisa fosse criada, esta coisa só poderia ser criada de alguma coisa preexistente. Este é um dos aspectos do apotegma TUDO É UM = TOTUM UNIVERSALIS.

As teologias, fazendo coro com a razão, só explicam esses processos de maneira integralmente dogmática, e, por isso, como já tive oportunidade de referir em outros ensaios, não há a menor diferença entre razão e fé, ainda que a razão, para uns, pareça ser mais nobre do que a fé, e, para outros, seja exatamente o contrário. Eu acho que seria interessante dar uma paradinha aqui antes de continuar, fechar os olhos e, de alguma forma, tentar visualizar os conceitos que foram especulados um pouco mais acima. Talvez a animação abaixo (em adição às outras que já foram vistas) ajude um pouquinho.

 

 

 

Bem, se um dia se aceitar que tudo é UM, aceitar-se-á ipso facto que todos somos UM. Isto significa que qualquer coisa que seja operada do lado de lá da ponte afetará o lado de cá. E vice-versa. Pode parecer pueril, mas o fato inelutável é que ao tamborilarmos os dedos sobre uma mesa todo(s) o(s) Universo(s) é(são) afetado(s). Então, quando alguém é assassinado, quando alguém se suicida e quando alguém desiste da vida (ou quando alguém toma a decisão de desistir da vida por alguém), todos os seres do Universo (ou dos universos) sofrem um microabalo, isto é, são de alguma forma afetados. A própria morte 'natural' de qualquer ser afeta a todos nós. Ou seja: qualquer coisa (e todas as coisas) afeta todas as coisas e tudo. Não existe indiferença ou imunidade no Universo. Por isso tenho dito (o que não é nenhuma novidade) que precisamos ter muito cuidado com nossos pensamentos. Prioritariamente. Portanto, o simplíssimo ato de cortarmos o cabelo produz uma microdesarmonia em nosso organismo (e no todo). Daí a lenda de Sansão e Dalila.

Em acrésimo preciso dizer que a Vida Universal sendo uma espécie de fluxo ininterrupto, incriado, inconsciente e interminável, os chamados Reinos da Natureza (os conhecidos e os desconhecidos) estão interligados, porque são seqüenciais e partes de Vida, tendo todos o mesmo grau de importância na Teia Cósmica da Vida. Por isso, uma bactéria ou um vírus são tão importantes quanto uma galáxia. Vou reapresentar uma fotografia digital para sublinhar este conceito, e acrescentar, como auxílio para a compreensão, uma animação simbólica da Lei do Fractal que achei no Google em um website que saiu do ar.

 

 

Lei do Fractal

 

Pelo que foi exposto, creio ser fácil de compreender que um vegetal, assim, possa ter consciência – além do vegetal que é (enquanto ainda for um vegetal) – de um minério ou de um mineral, mas não pode ter de um animal, simplesmente porque já transitou por aquele Reino e ainda não por este. Da mesma forma, um animal pode 'sentir' os Reinos que o precedem, mas não os que o sucedem. Só o homem pode misticamente realizar todos os reinos que o antecedem, porque já foi pedra, já foi planta e já foi animal. Uma gestação humana mostra claramente estas fases. Quanto às oitavas que estão vibratoriamente acima no Teclado Cósmico, o homem pode fazer contatos psíquicos e de alguma forma interagir, mas não tem condição de saber exatamente como funcionam ou se manifestam. Entretanto, se for originário de um desses Planos... Por último, parece desnecessário enfatizar que os minérios e os minerais só podem sentir e perceber suas próprias faixas vibratórias. Mas, nada disso é original ou extraordinário. Acho apenas que estou bem acompanhado nestas reflexões, porque há alguns milênios, por volta de 450 a.C, Empédocles de Agrigento confessou: Eu já fui moço e já fui moça, e planta, e pássaro, e um mudo peixe no mar. (Paradinha para refletir).

 

 

 

Nós, em um sentido absolutamente místico não somos donos de nossa vida como muitos admitem, porque pura e simplesmente a vida – parte inalienável da Vida – não tem Dono ou Senhor. Haveremos de alcançar o Plano no qual seremos uma só mente, quando, então, acredito, compreenderemos mais concertadamente essa questão.

Assim, desistir da vida ou determinar que a vida seja desistida de nós (ou dos outros) em virtude do que quer que seja é, em princípio, um ato de egoísmo, porquanto a Vida não desiste de viver e de existir. A Vida é. O foi e o será são ilusões da mente objetiva e da razão finita do homem. Nelson Hungria estava mais certo do que, talvez, ele mesmo soubesse ou concebesse. De Nelson: A vida de cada homem, até o seu último momento, é uma contribuição para a harmonia suprema do Universo, e nenhum artifício humano, por isto mesmo, deve truncá-la. (Grifo meu). Não tenciono corrigir Nelson Hungria, mas eu teria escrito (talvez embutindo uma certa contradição e uma relativa dose de autoritarismo) ... pode truncá-la, ainda que eu esteja convicto de que todos os entes possam tudo. Mas, dever e poder não são equivalentes. O conceito de liberdade impõe paralelamente responsabilidades e restrições.

Finalmente, só há uma hipótese efetiva (eficaz + eficiente) em que a vida possa ser dada como encerrada. É o caso ultra-especial da Transição Consciente e Volitiva da vida para a Vida com a finalidade de ser dada seqüência à vida consciente (autoconsciente) em um Plano mais sutil e mais elevado do Teclado Universal. Isto se configura em um Processo Iniciático Volitivo altamente secreto, no qual, entre outras virtudes categóricas, prevalecem no INICIADO a RENÚNCIA e o SERVIÇO INCÓGNITO. E isto que acabei de enunciar, ainda que de difícil ou impossível compreensão para um não-Iniciado, está longe de ser tido ou concebido como eutanásia.

A eutanásia2 é um equívoco da razão discursiva (dianoia), assim como também são equívocos o terrorismo, o estupro, a tortura, o aborto3, a pena capital, o desenvolvimento não-sustentado, a vivissecção, as sobrevalias, a clonagem humana e de animais com fins reprodutivos, as guerras e outras misérias negras que conspurcam todos os Reinos da Natureza e a própria Terra, como ser vivente que é. Encontrar razões (políticas, teológicas, particulares etc.) para praticar esses atos, é equivalente a torturar e matar em nome de qualquer ideologia, de qualquer fé ou de qualquer Deus, como aconteceu, por exemplo, durante a Idade Média via Inquisição, ou como acontece hoje pelos mais variados canais e pelos mais diversos motivos em todos os quadrantes do nosso Planeta Azul. Somos nós, seres humanos (ir)racionais, que projetamos e fabricamos os mais variados infernos nos quais acabamos tendo que viver (ou sobreviver). Vou invocar agora mais um pré-socrático – Pitágoras (450 a.C.) – que disse: Todos os seres animados estão unidos por laços de parentesco. Estou confiante que aprenderemos um dia a assumir nossa vida como uma Missão Cósmica com pleno conhecimento de causa (parafraseei esta frase do meu Irmão +Vicente Velado, FRC e Abade Especial da Ordo Svmmvm Bonvm para o Terceiro Mundo) e que realizaremos in corde — o Svmmvm Sanctvm Sanctorvm — que:

 

 

CONVITE: Penso que a leitura do texto Excertos Escolhidos do Pensamento de Mestre Apis complementaria o presente estudo. Esta Santa Iniciada devotou sua vida ao Bem, e no final de sua existência terrena sofreu fisicamente o que poucos teriam condições de suportar. Mas, a dignidade, a confiança e a bondade de seu Coração... Bem, eu recomendo a leitura do texto, que foi uma recensão que tive o prazer de concluir há pouco tempo. Este e-book está disponibilizado em dois locais, e os links diretos para lê-lo são:

http://svmmvmbonvm.org/mestreapis/

http://paxprofundis.org/livros/mestreapis/mestreapis.htmL

 

REFERÊNCIAS

1. Sant’Ana Dionísio na Introdução às Obras de Leonardo Coimbra assim resumiu o VÍCIO OU PECADO COUSISTA: ... tendência funesta e irreprimível do homem ... para considerar como estático e definitivo, como realidade concluída e firme de uma vez para sempre, para não dizer como coisa feita, as próprias realidades espirituais, as idéias, os símbolos, as estratificações jurídicas, os transitórios preconceitos políticos ou sociais, as convenções históricas tidas como sagradas ou invioláveis, os princípios ou dogmas de ordem religiosa, múltiplas idéias-crenças, tidas como inalteráveis, de ordem científica. Ou como ainda escreveu o próprio Leonardo em A Luta Pela Imortalidade (Obras Completas de Leonardo Coimbra, vol. II): Tudo o que se pretende encontrar isoladamente do lado do sujeito ou do lado do objeto é esquecimento da unidade fundamental sujeito-objeto.

2. Há exceções. Meu pai, por exemplo, teve o crânio trepanado para que fosse retirada uma significativa parte do cérebro, cuja finalidade foi aliviar a pressão intracraniana causada por um tumor maligno. Não recobraria mais a consciência sob nenhuma hipótese. Contudo, não houve necessidade de ser praticada a eutanásia porque ele faleceu em menos de doze horas. Em um caso como esse, se o paciente não falece ou demora a falecer (o que é incomum), a eutanásia é aceitável, porque não há possibilidade de reversão no quadro clínico e qualquer sobrevida seria inútil. Entretanto, há comas e comas. Isto eu não vou comentar, mas a medicina acabará por concluir que em certos estados de coma há consciência e aprendizado. E em certos comas tidos como irreversíveis, quando menos se espera, o paciente recobra a consciência. Quem pode dizer com absoluta certeza que alguém está em estado terminal? Por isso, como regra, a eutanásia é um equívoco.

3. Também há excessões, como por exemplo a anencefalia (ausência total ou parcial do encéfalo). Já, por exemplo, no caso da Drepanocitose, ou Anemia Falciforme, o aborto não se justifica sob nenhuma alegação. A Anemia Falciforme (AF) é uma doença genética, hereditária, mais comum nas populações africanas – mas ocorre também na etnia branca – que resulta da substituição de um único aminoácido na cadeia beta (ácido glutâmico por valina) da hemoglobina. Curiosamente, o Plasmodium – protozoário responsável pela Malária (doença parasitária que mais mata no mundo) – é transmitido pelo mosquito do gênero Anopheles, um agente, por assim dizer, inteligente: só afeta indivíduos com glóbulos vermelhos normais, redondos. Os indivíduos cujos glóbulos vermelhos são em forma de foice (AF) não contraem Malária. As principais espécies de Plasmodium que parasitam o homem são: Plasmodium vivax, Plasmodium falciparum, Plasmodium malarie e Plasmodium ovale. Para que a AF se manifeste, é necessário que o filho tenha herdado um gene da doença de cada um dos pais. Quando herda apenas o gene do pai ou da mãe, torna-se portador do 'traço' falciforme, isto é, não apresenta sinais da anemia, mas pode transmitir esse gene aos seus filhos. Diante disso, quando existe algum caso de anemia falciforme na família, é necessário que o casal procure um especialista em aconselhamento genético, com o objetivo de avaliar possíveis riscos. Exames de sangue permitem determinar se há perigo e são úteis para auxiliar na decisão a ser tomada. Após a concepção, a doença pode ser diagnosticada no bebê por amniocentese (retirada de líquido amniótico do abdome materno para fins de análise), no segundo trimestre da gestação. Abortar por saber que o feto é portador de AF é um crime contra a Vida.

Estes comentários são válidos também para a Síndrome de Down (SD). Cada uma de nossas células possui 46 cromossomos dentro de cada célula. Um desses pares de cromossomos, chamado de par número 21, está alterado na SD. A criança com SD possui um cromossomo 21 a mais, ou seja, ela têm três cromossomos 21 em todas as suas células, ao invés de ter dois. É o que é denominado de trissomia 21. Portanto, a causa da SD é a trissomia do cromossomo 21. Tenho que repetir: abortar por saber que o feto é portador de SD (ou AF) é um crime contra a Vida. Abaixo a Anemia Falciforme – AF (observe os glóbulos vermelhos em forma de foice) e a Síndrome de Down – SD com três cromossomos 21.

Mais abaixo flores para todos os doentes do mundo.

 

AF
SD

 

AF
SD

 

 

 

WEBSITES CONSULTADOS

 

http://www.mundodemalabares.net/lista_3pelotas.html

http://www.observatorio.ufmg.br/pas39.htm

http://www.inf.ufsc.br/~veronez/

http://www.ateus.net/artigos/filosofia/que_e_metafisica.html

http://www.supervirtual.com.br/

http://www.femininoplural.com.br/terra/jardim/

http://www.winterthur.be/content/ned/2d/2d.htm

http://www.academia.org.mx/Consultas/Frecuentes.htm

http://www.brazcubas.br/professores/sdamy/mubc02.html

http://www.acampe.com.br/anemia/

http://www.downmadrid.org/

http://www.lincx.com.br/lincx/
saude_a_z/outras_doencas/anemia_falciforme.asp

http://www.ufrgs.br/para-site/Imagensatlas/Protozoa/Plasmodium.htm

http://www.fortunecity.com/campus/biology/752/parsito6.htm

 

 

OPÇÕES:   666   =   VIA  DO  SOFRIMENTO  E  DA  ILUSÃO;       888   =   CAMINHO  DAS  ESTRELAS  E  DA  PAZ  PROFUNDA.