EMBARGOS SEM-FIM1
(Ação Penal 470)2

— Continuação —


Rodolfo Domenico Pizzinga

 

 

 

 

 

 

Quando uma luz se apaga, fica mais escuro do que se jamais ela tivesse brilhado.

John Steinbeck

 

 

 

 

 

 

É embargo de todo jeito

pra ninguém botar defeito.

E cada mensaleiro se gaba

de que a coisa não acaba.

 

E por que ela não acaba?

A cada dia, é nova buraba,

divergências na dosimetria

e neocabalística gematria.3

 

O chulé vai logo em cana,

mas, e o politiqueiro sacana?

Afinal, que raio de lei é essa

 

São recursos + recursos...

São discursos + discursos...

E, assim, o tempo passa...

E a deliberação não assa...

 

É preciso acabar com isso

e firmar novo compromisso.

A lei precisa ser para todos:

 

Que ninguém chie do povão,

quando põe na rua o Coração,

pois, está a mostrar que pode

transformar cabrito em bode.

 

Falta votar o Celso de Mello,4

para que ribombe o martelo!

Eu estou cheio deste assunto,

que está pra lá de consumpto.

 

Para todos, o jeito é aguardar,

e torcer para o melhor resultar.

Pizza só é boa em restaurante;

no Supremo, é desmoralizante.

 

 

 

 

 

 

Continuando e Revendo...

 

 

 

Celso de Mello desempatou o julgamento sobre a validade do recurso, iniciado há duas semanas com o voto do Ministro Joaquim Barbosa, e o Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou os embargos infringentes. Com isso, José Dirceu e mais 11 réus serão julgados novamente. Os embargos infringentes são recursos previstos no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, mas não constam na lei 8.038/1990, que regula as ações no STF.

 

Na quarta-feira (18 de setembro de 2013), com o voto dado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Celso de Mello, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por seis votos a cinco, pela validade dos embargos infringentes, recurso que leva a um novo julgamento nas condenações em que o réu obteve ao menos quatro votos favoráveis.

 

A decisão dará uma nova chance para aqueles que cometeram crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, ou seja, para 12 dos 25 condenados no processo do mensalão. Com isto, o encerramento da ação penal e o cumprimento das prisões – que poderiam ocorrer ainda neste ano – deverão ficar para 2014.

 

Depois de decidir pela validade dos embargos infringentes, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou pedido feito pela defesa do ex-deputado Pedro Corrêa para que todos os condenados com pelo menos um voto favorável pudessem pleitear novo julgamento. O plenário negou por entender que o regimento do STF estabelece que são necessários quatro votos.

 

O Supremo Tribunal Federal decidiu ainda que os condenados terão prazo em dobro para apresentação dos recursos. Por meio de sorteio eletrônico, também definiu que o Ministro Luiz Fux será o ministro-relator dos embargos infringentes a serem apresentados pelos réus.

 

Votaram contra os embargos infringentes: Joaquim Benedito Barbosa Gomes, Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Ferreira Mendes e Marco Aurélio Mendes de Faria Mello.

 

Votaram a favor dos embargos infringentes: Luís Roberto Barroso, Teori Albino Zavascki, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, José Antonio Dias Toffoli, Enrique Ricardo Lewandowski e José Celso de Mello Filho. Durante o voto, Celso de Mello afirmou que é dever do Supremo Tribunal Federal garantir a todos os acusados um julgamento justo, imparcial e independente.

 

Com outro tipo de rima, eu concluo assim este poema, que eu jamais gostaria de ter escrito, mas, por dever cívico, mais do que fi-lo porque qui-lo, fi-lo porque devo-lho:

 

 

 

Justiça, isenção e independência

não sinonimizam com sei-lá-o-quê.

É preciso preterir a ambivalência!

Pateiros infringentes? Qual o quê!

 

Eternos embargos dos embargos,

até que, pelas caladas: prescrição!

E foram postos de lado os amargos,

 

Tadinho do gatuno de galinha!

para o politicalho, é só fosquinha.

Racha, mas não quebra: é pirex.

 

Mas, quem sou eu para divergir?

Ora, sou um cidadão-contribuinte,

e, querendo ou não, eles irão ouvir.

Gostaria mesmo de ser obstruinte.

 

Isto apenas alimenta a impunidade

e a sensação de desalento do povão.

Errou o STf, sim, com superlatividade,

e – na História – entrou na contramão.

 

A amenidão é que ainda não tenho netos,

para ter que explicar todo esse enxovalho.

Caramba! Onde, enfim, foi parar o ?5

Porra! Só gritalhando mesmo: — Caralho!

 

Perdão pelo desabafo, perdão por tudo,

mas, sou filho de italiano com portuguesa.

Perante tal descalabro, como ficar mudo?

Não me preocupei em escrever à francesa.6

 

 

 

RJ, quinta-feira, 19 de setembro de 2013.

 

 

 

______

Notas:

1. Passeiam pelo Direito Brasileiro, entre outros, os seguintes embargos:

a) Embargo de Declaração: nome da peça processual interposta com a finalidade de pedir ao juiz ou ao tribunal prolator de uma sentença ou acórdão que elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão ou contradição, e, em alguns casos, dúvida, presente no julgado.

b) Embargo Infringente: recurso cabível contra acórdãos não-unânimes proferidos pelos tribunais nas ações que visam a reapreciação das ações impugnadas pela parte recorrente.

c) Embargo de divergência: utilizado em recurso especial quando houver divergência de julgamento de outra turma, de seção ou órgão especial, ou, no caso de recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

d) Embargo de nulidade: tem em vista a anulação, versando, pois, sobre matéria estritamente processual, capaz de tornar inválido o acórdão ou o processo. Este embargo cabe tanto em relação ao acórdão que tenha confirmado a decisão do juiz, quanto ao que a tenha reformado.

e) Embargo de Terceiros: ação de procedimento especial que visa à liberação de bem de terceiro, estranho ao processo, que tenha sido apreendido ilegalmente por uma ordem judicial.

f) Embargo de Adjudicação: ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que, então, assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação.

Eu comecei esta nota dizendo que passeiam pelo Direito Brasileiro, entre outros, os seguintes embargos. Por que entre outros? Ora, é mais do que sabido que há outros tipos de embargos, que envergonham não só o Direito Brasileiro, mas, a justiça de todos os países, mas, não os definirei. porque são evidentes. Alguns deles são: embargo de gaveta, embargo de alcova e embargo auricular.

2. Ação Penal 470 = Mensalão.

3. Gematria é o método hermenêutico de análise das palavras bíblicas (somente em hebraico) no qual é atribuído um valor numérico definido a cada letra. Assim, uma palavra é o somatório dos valores numéricos (externo, pleno, oculto e AThBaSh) das letras que a compõem. A interpretação KaBaLística das escrituras é, então, explicada pelo valor numérico das palavras. Tal lógica estava presente na produção de midrash (método homilético da exegese bíblica) e se consolidou durante a Idade Média, próximo à época das cruzadas, mas, ainda é utilizada, compilada primeiramente no Talmude e, posteriormente, em tratados da KaBaLa. Um exemplo é a interpretação gemátrica de uma palavra que tenha, por hipótese, valor numérico externo igual a 18. Este número, em termos teosóficos e KaBaLísticos, pode ser reduzido a 9: 1 + 8 = 9. O 9 é o maior algarismo existente em nosso sistema numérico. Por outro lado, quando o 9 é unido a qualquer outro número, e feita posteriormente a redução teosófica, ele é incapaz de modificar a essência do número ao qual foi unido. Assim sendo, por exemplo, 6 + 9 = 15, sendo que 1 + 5 = 6, ou seja, a essência do número 6 permanece 6. Para fixar este conceito, darei um outro exemplo: 33 + 9 = 42. Mas, 33 3 + 3 = 6 e 42 4 + 2 = 6. Logo, pode-se admitir que 33 42. Enfim, o número 1 é o único número capaz de formar todos os outros, e, por isto, por causa do monoteísmo, é o número representativo de Deus. E mais: valor numérico de 1 = valor secreto de 1.

 

 

 

 

4. José Celso de Mello Filho (Tatuí, 1º de novembro de 1945) é o decano do Supremo Tribunal Federal. Nomeado em 1989 pelo então Presidente da República José Sarney, Celso de Mello possui formação liberal e idéias progressistas, e é conhecido por seus votos longos e didáticos.

5. , em grego, significa caráter (firmeza moral, coerência nos atos, honestidade).

6. No caso, com requinte e elegância.

 

Música de fundo:

O Xote do Mensalão
Composição e interpretação: Tibúrcio da Estância

Fonte:

http://www.4shared.com/mp3/Avy
VnwhT/07_O_Xote_Mensalo.htm

 

Páginas da Internet consultadas:

http://g1.globo.com/politica/mensalao/

http://www.picgifs.com/graphics/numbers/

http://pt.wikipedia.org/wiki/Guem%C3%A1tria

http://giphy.com/gifs/sTUWqCKtxd01W

http://blogs.diariodepernambuco.com.br/
politica/?p=12928

http://toons.artie.com/alphabet/
punctuation/arg-dollar-65-trans.html

http://mesadepalavras.wordpress.com/2010/04/

http://www.apagina.pt/?aba=7&
cat=530&doc=13597&mid=2

http://pt.wikipedia.org/wiki/Esc%C
3%A2ndalo_do_Mensal%C3%A3o

http://pt.wikipedia.org/wiki/Celso_de_Mello

http://pt.wikipedia.org/wiki/Recurso_(direito)

http://www.slideshare.net/
marifonseca/embargo-presentation

http://professorrobertooliveira.blogspot.com.br/
2010/10/embargos.html

http://www.ucg.br/site_docente/jur/
carlos/pdf/embargos.pdf

http://www.infoescola.com/
direito/recursos-direito/

 

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