DUDH

 

 

Rodolfo Domenico Pizzinga

 

 

 

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS HUMANOS

 


Adotada e proclamada
pela Resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas,
em 10 de dezembro de 1948

 

 

 

Preâmbulo

 

 

 

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento deste compromisso,

 

 

A Assembléia Geral proclama

 

 

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforcem, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

 

 

Artigo I

 

 

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e de consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

 

 

Artigo II

 

 

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.

 

 

Artigo III

 

 

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

 

 

Artigo IV

 

 

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão. A escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

 

 

Artigo V

 

 

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

 

 

Artigo VI

 

 

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

 

 

Artigo VII

 

 

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

 

 

Artigo VIII

 

 

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

 

 

Artigo IX

 

 

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

 

 

Artigo X

 

 

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ela.

 

 

Artigo XI

 

 

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.


2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o Direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

 

 

Artigo XII

 

 

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

 

 

Artigo XIII

 

 

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e de residência dentro das fronteiras de cada Estado.


2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

 

 

Artigo XIV

 

 

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.


2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

 

 

Artigo XV

 

 

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.


2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

 

 

Artigo XVI

 

 

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, de nacionalidade ou de religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.


2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

 

 

Artigo XVII

 

 

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.


2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

 

 

Artigo XVIII

 

 

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou essa crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

 

 

Artigo XIX

 

 

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e de expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

 

 

Artigo XX

 

 

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.


2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

 

 

Artigo XXI

 

 

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.


3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

 

 

Artigo XXII

 

 

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

 

 

Artigo XXIII

 

 

1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.


2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.


4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

 

 

Artigo XXIV

 

 

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

 

 

Artigo XXV

 

 

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.


2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.

 

 

Artigo XXVI

 

 

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.


3. Os pais têm prioridade de direito à escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

 

 

Artigo XXVII

 

 

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

 

 

Artigo XVIII

 

 

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

 

 

Artigo XXIX

 

 

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.


2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

 

 

Artigo XXX

 

 

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

 

 

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA

 

 

 

 

 

 

Adotada pela Assembléia das Nações Unidas
de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil.

 

 

Preâmbulo

 

 

VISTO que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,

VISTO que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política, seja de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,

VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento,

VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança,

Visto que a Humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,

 

 

ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL

 

 

PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados, e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:

 

 

PRINCÍPIO 1º

 

 

A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

 

 

PRINCÍPIO 2º

 

 

A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal, em condições de liberdade e de dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta, sobretudo, os melhores interesses da criança.

 

 

PRINCÍPIO 3º

 

 

Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.

 

 

PRINCÍPIO 4º

 

 

A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e se criar com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especial, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito à alimentação, recreação e assistência médica adequadas.

 

 

PRINCÍPIO 5º

 

 

À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.

 

 

PRINCÍPIO 6º

 

 

Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Será criada, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, em um ambiente de afeto e de segurança moral e material. Salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que careçam de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.

 

PRINCÍPIO 7º

 

 

A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário.

Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a se tornar um membro útil da sociedade.

Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.

A criança terá ampla oportunidade para brincar e se divertir, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

 

PRINCÍPIO 8º

 

 

A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.

 

 

PRINCÍPIO 9º

 

 

A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.

 

Não será permitido à criança se empregar antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou lhe será permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

 

 

PRINCÍPIO 10º

 

 

A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Deverá ser criada em um ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência de que seu esforço e sua aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

 

 

 

 

 

 

Porra, eu assinei,

mas não cumpri.

Sim, eu me obriguei,

mas me descomprometi.

 

 

Eu me empolguei,

mas me esqueci.

Sim, eu assegurei,

mas, na verdade, menti.

 

 

Que se fodam ao cubo

os pobres e os famélicos.

Vou produzir petrechos bélicos.

 

 

Que se fodam ao cubo

os sem-nada e os indigentes.

Ora, eles nem sequer são gentes!

 

 

 

 

 

 

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Fundo musical:

De marré, marré, marré
Intérprete: Carequinha

Fonte:

http://www.momentos.hpgvip.ig.com.br/infantis.htm