EMPREGADOS  DOMÉSTICOS

Rodolfo Domenico Pizzinga

 

 

 

Música de fundo: Waves

Fonte: http://netdancer.com/midis/?D=A

 

Quem é Empregado Doméstico?

Empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à uma pessoa ou à uma família...

Locais de Trabalho:

Residência, Casa de Praia e Sítio de Lazer (sem atividade econômica).

Funções:

Empregadas(os) Domésticas(os), Babás, Governantas, Motoristas, Caseiros, Jardineiros, Chacareiros, Vigias, Enfermeiros e Faxineiras.

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LEI N.º 5.859, de 11 DE DEZEMBRO de 1972

Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta Lei.

Art. 2º - Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta;

III - Atestado de saúde, a critério do empregador.

Art. 3º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

Art. 3º-A - É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei n.º 10.208, de 23/3/2001.)

Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios.

Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem:

I - 8% (oito por cento) do empregador;

II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.

§ 1º - O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários-mínimos regionais. [Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 6.887, de 10/12/80 (LEX, Leg. Fed., 1980, pág. 1.001).]

§ 2º A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento), ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito. (Parágrafo renumerado pela Lei 6.887/80.)

Art. 6º - Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do art. 3.º do Decreto n.º 60.466, de 14 de março de 1967.

Art. 6º-A - O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário-mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. (Artigo acrescentado pela Lei 10.208/2001.)

§ 1º - O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.208/2001.)

§ 2º - Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.208/2001.)

Art. 6º-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (Artigo acrescentado pela Lei 10.208/2001.)

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses (Inciso acrescentado pela Lei 10.208/2001.);

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa (Inciso acrescentado pela Lei 10.208/2001.);

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico (Inciso acrescentado pela Lei 10.208/2001.);

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte (Inciso acrescentado pela Lei 10.208/2001.); e

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei 10.208/2001.)

Art. 6º-C - O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei 10.208/2001.)

Art. 6.º-D - Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei 10.208/2001.)

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu Regulamento.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (DOU, 12/12/72).


Emílio G. Médici - Presidente da República.
Júlio Barata.

(LEX, Leg. Fed., 1972, pág. 1.601.)

 

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Se é verdade que somos UM,

Ninguém pode ser excluído.

Nenhuma pessoa (ser nenhum)

Pode deixar de estar incluído.

 

Às vezes nos esquecemos(!?)

Dos nossos empregados domésticos.

Ou será que fingimos que esquecemos

Porque os consideramos meros1 domésticos?

 

Ora... Ora... Ora... Ora...

Nossa casa não é uma calhambora!

Ora... Ora... Ora... Ora...

Um ser humano não é uma pandora!2

 

Separar copos e talheres, por exemplo,

Especificamente para uso dos empregados,

É um tremendo contra-exemplo

Dos que se dizem cristianizados.

 

Ameaçar, maltratar, humilhar,

Descumprir o que determina a lei,

Assediar, molestar, importunar...

'Saramba'!3 Com esses pustemas parei!

 

Também, não adianta se fazer de bonzinho

E tratá-los com uma certa amabilidade.

Porque lá... bem lá no fundinho,

Há aquela coisinha de disparidade.

 

O fato realmente inconteste

É que se ama ou não se ama.

Só que — no Ponto Leste

Não há qualquer anagrama!4

 

 

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Notas

1. Sem importância, banal, trivial; ordinário por não ter qualidade especial, graduação, título, nem exercer função de responsabilidade; comum, simples, vulgar. Isso é o que – infelizmente – pensam muitos patrões(!?) de merda em relação aos seus empregados domésticos!!! Patrões de merda elevados1a à merdíssima potência — potência de merda essa que tende para o raio que o parta, para o raio que o parta, para o raio que o parta...

1a. Os patrões e a merda (elevada à merda, à merda, à merda...) a que está elevada essa merda de potência de merda.

 

 

2. Designação comum dada aos moluscos bivalves do gênero Pandora, marinhos, de concha eqüivalve, bordas do manto fundidas, brânquias eulamelibrânquias e pé pequeno em forma de língua. (Essa definição infernal está no Houaiss). Mas, o fato é que nem que um empregado(a) doméstico(a) fosse uma Pandora, ele (ou ela) não poderia ser maltratado(a) ou tratado(a) com indiferença; merece todo respeito e consideração. Mais do que isso eu escrevi nos mal arrumados versos aí em cima para homenageá-los e para dar uma porradinha de leve em quem age da maneira ali descrita. Ora, é empregado? É. Também poderia não ser. E daí? Mas antes é nosso irmão. (E acabou-se... Como dizia minha saudosa mãe). Porra! Digo eu.

3.

4. Se considerarmos um anagrama uma desconstrução seguida de uma recriação, isso só pode acontecer nos Planos em que age a Lei da Entropia. Onde não há entropia não pode haver qualquer anagrama. Agora, que não se imagine o Sol físico como o Ponto Leste referido. Este Sol que nos oferta calor e luz um dia será tragado por um buraco negro. Quando esse buraco cagar o que sobrou do metabolismo cósmico, o que for expelido estará um tantinho acima na Espiral da Vida. Ainda bem!

 

 

 

 

Websites Consultados

http://yogurtedecebola.blogs.sapo.pt/arquivo/week_2004_08_15.html

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www_cdl/textbooks/portuguese/u12.htm

http://www.hiperservicos.com.br/domestica/index.php

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http://www.liop.ufsc.br/informe-se
/cursos%20superiores/enfermagem.htm

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http://www.annieruth.com/children.htm

http://www.06nice.com/cadeaux/cadeaux.htm