EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Rodolfo
Domenico Pizzinga
Música
de fundo: Waves
Fonte:
http://netdancer.com/midis/?D=A
Quem
é Empregado Doméstico?
Empregado
doméstico é aquele que presta serviço de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à uma pessoa
ou à uma família...
Locais de Trabalho:
Residência,
Casa de Praia e Sítio de Lazer (sem atividade econômica).
Funções:
Empregadas(os)
Domésticas(os), Babás, Governantas, Motoristas, Caseiros,
Jardineiros, Chacareiros, Vigias, Enfermeiros e Faxineiras.
______
LEI N.º 5.859, de 11 DE DEZEMBRO de 1972
Dispõe
sobre a profissão de empregado doméstico, e dá
outras providências.
O
Presidente da República.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que
presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas, aplica-se o disposto nesta Lei.
Art. 2º - Para admissão ao emprego deverá o empregado
doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art. 3º - O empregado doméstico terá direito a férias
anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada
período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma
pessoa ou família.
Art. 3º-A - É facultada a inclusão do empregado doméstico
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata
a Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do
empregador, na forma do regulamento. (NR) (Artigo acrescentado pela
Lei n.º 10.208, de 23/3/2001.)
Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados
os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência
Social, na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações
provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas
pelo empregador até o último dia do mês seguinte
àquele a que se referirem:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
§
1º - O salário-de-contribuição para o empregado
doméstico que receber salário superior ao mínimo
vigente incidirá sobre a remuneração constante
do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, até o limite de 3 (três) salários-mínimos
regionais. [Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 6.887, de
10/12/80 (LEX, Leg. Fed., 1980, pág. 1.001).]
§
2º A falta de recolhimento, na época própria, das
contribuições previstas neste artigo sujeitará
o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um
por cento), ao mês, além da multa variável de 10%
(dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
(Parágrafo renumerado pela Lei 6.887/80.)
Art. 6º - Não serão devidas quaisquer das contribuições
discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do art. 3.º
do Decreto n.º 60.466, de 14 de março de 1967.
Art.
6º-A - O empregado doméstico que for dispensado sem justa
causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que
trata a Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um
salário-mínimo, por um período máximo de
três meses, de forma contínua ou alternada. (Artigo acrescentado
pela Lei 10.208/2001.)
§
1º - O benefício será concedido ao empregado inscrito
no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período
mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses
contados da dispensa sem justa causa. (Parágrafo acrescentado
pela Lei 10.208/2001.)
§
2º - Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses
previstas no art. 482, com exceção das alíneas
"c" e "g" e do seu parágrafo único,
da Consolidação das Leis do Trabalho. (NR) (Parágrafo
acrescentado pela Lei 10.208/2001.)
Art. 6º-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador
deverá apresentar ao órgão competente do Ministério
do Trabalho e Emprego: (Artigo acrescentado pela Lei 10.208/2001.)
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão
constar a anotação do contrato de trabalho doméstico
e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício,
como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos
últimos vinte e quatro meses (Inciso acrescentado pela Lei 10.208/2001.);
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa
sem justa causa (Inciso acrescentado pela Lei 10.208/2001.);
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária
e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição
de empregado doméstico (Inciso acrescentado pela Lei 10.208/2001.);
IV - declaração de que não está em gozo
de nenhum benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão
por morte (Inciso acrescentado pela Lei 10.208/2001.); e
V - declaração de que não possui renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção
e de sua família. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei 10.208/2001.)
Art. 6º-C - O seguro-desemprego deverá ser requerido de
sete a noventa dias contados da data da dispensa. (NR) (Artigo acrescentado
pela Lei 10.208/2001.)
Art. 6.º-D - Novo seguro-desemprego só poderá ser
requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa
que originou o benefício anterior. (NR) (Artigo acrescentado
pela Lei 10.208/2001.)
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa)
dias, vigorando 30 (trinta) dias após a publicação
do seu Regulamento.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
(DOU, 12/12/72).
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Júlio Barata.
(LEX,
Leg. Fed., 1972, pág. 1.601.)
_______
Se
é verdade que somos UM,
Ninguém
pode ser excluído.
Nenhuma
pessoa (ser nenhum)
Pode
deixar de estar incluído.
Às
vezes nos esquecemos(!?)
Dos
nossos empregados domésticos.
Ou
será que fingimos que esquecemos
Porque
os consideramos meros1 domésticos?
Ora...
Ora... Ora... Ora...
Nossa
casa não é uma calhambora!
Ora...
Ora... Ora... Ora...
Um
ser
humano não é uma pandora!2
Separar copos e talheres, por exemplo,
Especificamente
para uso dos empregados,
É
um tremendo contra-exemplo
Dos
que se dizem cristianizados.
Ameaçar,
maltratar, humilhar,
Descumprir
o que determina a lei,
Assediar,
molestar, importunar...
'Saramba'!3
Com esses pustemas parei!
Também,
não adianta se fazer de bonzinho
E
tratá-los com uma certa amabilidade.
Porque
lá... bem lá no fundinho,
Há
aquela coisinha de disparidade.
O
fato realmente inconteste
É
que se ama ou não se ama.
Só
que Lá — no Ponto Leste —
Não
há qualquer anagrama!4
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_____
Notas
1.
Sem importância, banal, trivial; ordinário por não
ter qualidade especial, graduação, título, nem
exercer função de responsabilidade; comum, simples, vulgar.
Isso é o que – infelizmente – pensam muitos patrões(!?)
de merda em relação aos seus empregados domésticos!!!
Patrões de merda elevados1a
à merdíssima potência — potência
de merda essa que tende para o raio que o parta, para o raio que o parta,
para o raio que o parta...
1a.
Os patrões e a merda (elevada à merda, à
merda, à merda...) a que está elevada essa merda de potência
de merda.
2.
Designação comum dada aos moluscos bivalves do
gênero Pandora, marinhos, de concha eqüivalve, bordas
do manto fundidas, brânquias eulamelibrânquias e pé
pequeno em forma de língua. (Essa definição infernal
está no Houaiss). Mas, o fato é que nem que um empregado(a)
doméstico(a) fosse uma Pandora, ele (ou ela) não poderia
ser maltratado(a) ou tratado(a) com indiferença; merece todo
respeito e consideração. Mais do que isso eu escrevi nos
mal arrumados versos aí em cima para homenageá-los e para
dar uma porradinha de leve em quem age da maneira ali descrita. Ora,
é empregado? É. Também poderia não ser.
E daí? Mas antes é nosso irmão. (E
acabou-se... Como dizia minha saudosa mãe). Porra!
Digo eu.
3.
4.
Se
considerarmos um anagrama uma desconstrução seguida de
uma recriação, isso só pode acontecer nos Planos
em que age a Lei da Entropia. Onde não há entropia não
pode haver qualquer anagrama. Agora, que não se imagine o Sol
físico como o Ponto Leste referido. Este Sol que nos oferta calor
e luz um dia será tragado por um buraco negro. Quando esse buraco
cagar o que sobrou do metabolismo cósmico, o que for expelido
estará um tantinho acima na Espiral da Vida. Ainda bem!
Websites
Consultados
http://yogurtedecebola.blogs.sapo.pt/arquivo/week_2004_08_15.html
http://hosting.pop.com.br/glx/blogdorenato
/index.php?page=showmonth&m=02&y=2004
http://www.empregadadomestica.com.br/
http://www.disqfloral.com.br/
http://www.dsej.gov.mo/~webdsej/
www_cdl/textbooks/portuguese/u12.htm
http://www.hiperservicos.com.br/domestica/index.php
http://www.blog.trix.net/images/4764_semgraca.jpg
http://www.meublog.net/adelaideamorim/arquivos/2004_08.html
http://files.isitaboat.co.uk/backgrounds/tricky/
http://www.liop.ufsc.br/informe-se
/cursos%20superiores/enfermagem.htm
http://www.infopack.com.br/fornecedor/fg/C1704_2.gif
http://www.annieruth.com/children.htm
http://www.06nice.com/cadeaux/cadeaux.htm
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