ALEXANDRE DE MORAES
(Pensamentos)

 

 

 

Alexandre de Moraes

 

 

 

Rodolfo Domenico Pizzinga

 

 

 

Objetivo do Estudo

 

 

 

Alexandre de Moraes

 

 

 

Este estudo teve por objetivo garimpar aqui e ali alguns pensamentos democráticos do digno e competente Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes.

 

 

 

Breve Biografia

 

 

 

Alexandre de Moraes

 

 

 

Alexandre de Moraes (São Paulo, 13 de dezembro de 1968) é um jurista, magistrado e ex-político brasileiro, atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

É professor associado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP), onde se graduou. Tornou-se doutor em Direito do Estado pela mesma Universidade, sob a orientação do professor Dalmo Dallari, apresentando uma tese sobre jurisdição constitucional (Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais Garantia Suprema da Constituição). Obteve, em seguida, a livre-docência com uma tese sobre o Direito Constitucional Administrativo. Também é professor titular da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

 

Foi membro do Ministério Público de São Paulo, em que ingressou como promotor de justiça em 1991 e exerceu diversas funções. Deixou o MP em 2002 para assumir a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, nomeado pelo governador Geraldo Alckmin, cargo que exerceu até 2005, tendo sido, de 2004 a 2005, o presidente da FEBEM/SP, atual Fundação CASA. Compôs o Conselho Nacional de Justiça de 2005 a 2007. Após, foi Secretário Municipal de Transportes de São Paulo da gestão de Gilberto Kassab, de 2007 a 2010, e Secretário Municipal de Serviços, cumulativamente, de 2009 a 2010. Em 2010, fundou um escritório dedicado ao direito público, em que exerceu a advocacia até o fim de 2014, quando Geraldo Alckmin o nomeou Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

 

Foi Ministro da Justiça e Segurança Pública do governo Michel Temer a partir da abertura do impeachment de Dilma Rousseff, em 12 de maio de 2016. Em 2017, foi nomeado por Temer para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, na vaga do Ministro Teori Zavascki, que morrera em um acidente aéreo.

 

Alexandre de Moraes é casado com a advogada Viviane Barci de Moraes, com quem tem três filhos: Gabriela, Giuliana e Alexandre.

 

 

 

Pensamentos do Ministro

 

 

 

Toda tirania deve ser afastada, inclusive a tirania da maioria que elege o Executivo e o Congresso.

 

A Constituição Federal, ao proclamar o respeito à integridade física e moral dos presos, em que pese à natureza das relações jurídicas estabelecidas entre a Administração Penitenciária e os sentenciados a penas privativas de liberdade, consagra a conservação, por parte dos presos, de todos os direitos fundamentais reconhecidos à pessoa livre, com exceção, obviamente, dos incompatíveis com a condição peculiar de preso.

 

Desde a Constituição Política do Império do Brasil, jurada em 25 de março de 1824, até a presente Constituição de 5 de outubro de 1988, a aplicação de sanção por parte do Estado não configura, modernamente, uma vingança social, mas, tem como finalidades a retribuição e a prevenção do crime, buscando, além disso, a ressocialização do sentenciado, tendo sido previsto, inclusive, no artigo 179, XXI da Constituição Imperial, a obrigatoriedade das cadeias serem seguras, limpas e bem arejadas, havendo inclusive diferentes estabelecimentos para separação dos sentenciados, conforme suas circunstâncias e a natureza de seus crimes.

 

A busca do regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e a reabilitação moral dos prisioneiros (Pacto de 1966).

 

A ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, porém, sem impor mais restrições do que as necessárias para a manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária.

 

A ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, porém, sem impor mais restrições do que as necessárias para a manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária.

 

O princípio da igualdade na execução da pena e a busca da ressocialização, portanto, devem ser observados como vetores de interpretação pelo Poder Judiciário, no momento de análise, tanto na aplicação das sanções disciplinares, quanto na concessão dos benefícios legais, pois, a precedência hermenêutica da norma mais favorável à dignidade da pessoa humana é imprescindível, como consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de lavra do ministro Celso de Mello, onde foi apontado que os magistrados e os Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica (HC 96.772/SP).

 

Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. [Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, apud Alexandre de Moraes.]

 

O respeito aos valores humanos com a adoção de medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social, a fim de deflagração do processo de ressocialização daqueles que cumprem pena privativa de liberdade, sem enfoques segregacionistas e em absoluto respeito ao princípio da igualdade devem pautar a interpretação do Poder Judiciário em relação aos requisitos e à concessão dos benefícios previstos na lei de execuções penais, inclusive no tocante à análise de concessão do trabalho externo, de maneira a conceder primazia à interpretação da norma que se revele mais favorável à pessoa humana.

 

Julgo-me absolutamente capaz de atuar com imparcialidade e neutralidade, dentro do que determina a Constituição… Não há quem discorde que a Lava Jato é importante pela atuação e pelo simbolismo.

 

Não tenho dúvida de que essa ampliação do foro privilegiado, independentemente de primeira instância, de quem possa julgar, trouxe dificuldades operacionais aos tribunais que precisam ser sanadas.

 

 

 

 

Quem é mais importante:
a formiga ou o elefante?
Quem é mais significante:
o infacundo ou o bem-falante?
Quem é mais bacana:
a cartomante ou a baiana?
Quem é mais porreta:
o quiquiqui ou o cegueta?
Quem é mais prestigioso:
o escanifre ou o adiposo?
Quem é mais honrado:
o sem-teto ou o adinheirado?
Quem é mais meritório:
o principal ou o acessório?
Quem é mais brasileiro:
o político ou o bucheiro?
Nada é mais malsão
do que regalia de função!
Nada é mais abagulhado
do que foro privilegiado!

 

Não preocupa o Poder Judiciário e o Ministério Público a regulamentação sobre abuso de autoridade. O que preocupa é uma regulamentação que entre exatamente no crime de posicionamento, de interpretação.

 

Sobre união homoafetiva: O Supremo interpretou que não poderá tratar questões semelhantes de forma diferente, princípio da igualdade, então, é uma interpretação. A meu ver, foi uma interpretação constitucional, com base no princípio da igualdade.

 

 

 

 

Descriminalização de drogas: O que nós temos que focar, a meu ver, é em como desbaratar isso, o que se faz com investimento em inteligência e rastreando dinheiro à criminalidade organizada. E é essencial que nós tenhamos uma divisão conceitual clara entre o que é usuário e o que é traficante.

Nós ainda temos que conviver com declarações débeis feitas por um membro do Parlamento do País. É algo inacreditável que no Brasil, no século XXI, com 30 anos da Constituição, ainda tenhamos que ouvir tanta asneira de um representante público. Uma das frases totalmente mais atuais, de Thomas Jefferson, é que o preço das instituições funcionando. O preço da Democracia é a eterna vigilância.

 

O preço da liberdade, da Democracia e da manutenção do Estado de Direito é a eterna vigilância. Nada justifica o fechamento de instituições com legitimidade constitucional. Nem o desconhecimento da História e dos pilares básicos da Democracia, o que significa a separação de poderes, o que significa pesos e contrapesos.

 

O preço da liberdade é,
equilateralmente, um Triângulo:
Compreensibilidade,
Unimultiplicidade
e Responsabilidade.

 

 

 

Não é inconstitucional a prisão em segunda instância. Não há determinação legal, mas, não há impeditivo. Quem deve definir é o tribunal de segunda instância.

 

Vazamento é criminoso. Seja seletivo ou não seletivo, devem ser investigados porque são criminosos.

 

A partir do momento em que o ativismo judicial transforma a jurisdição constitucional em majoritária, teríamos aqui um embate direto com o Congresso, e isto pode vir a gerar a denominada guerrilha institucional, na qual cada Poder acha que é sua competência e não há ninguém para arbitrar. Por isto, a necessidade dessa divisão entre o que o ativismo pode como interpretação, mas, não como criação e substituição da legítima opção do legislador.

 

A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta.

 

Não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público.

 

Em relação à proteção da liberdade de manifestação em seu ‘aspecto negativo’ (censura prévia), que foi desrespeitada pela determinação judicial, para que o reclamante ‘se abstenha de efetuar novas publicações’. A decisão judicial impôs censura prévia, cujo traço marcante é o ‘caráter preventivo e abstrato’ de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática.

 

A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas e em relação a eventuais danos materiais e morais.

 

 

 

 

O texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais, pois, a responsabilização posterior do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível, em relação a eventuais danos materiais e morais.

 

 

 

 

Disseram que, se eu me vacinasse,
eu poderia virar jacaré-de-papo-amarelo.
Encagaçado, eu decidi não me imunizar,
e acabei COVIDiado, porque fui marinelo.

Essa 'fake' nefelibática e mentirosa
tem a vida de zil entes estimados.
Como eu, outros brasileiros palermas
pagam o preço por ser mal informados.

Mais do que crimes contra a Humanidade,
as 'fakes', são contra o Unimultiverso,
pois, tudo está interconectado, ligado,
sem – 1 nem + 1, sem reverso nem obverso.

Um treco que os 'fakenewsistas' não sabem
é que terão que compensar cada patacoada.
Este é o preço que todos terão que pagar,
mas, pior é ter que ser alijado da Estrada!

 

A previsão constitucional do Estado Democrático de Direito consagra a obrigatoriedade de o País ser regido por normas democráticas, com observância da Separação de Poderes, bem como vincula a todos, especialmente as autoridades públicas, ao absoluto respeito aos direitos e garantias fundamentais, com a finalidade de afastamento de qualquer tendência ao autoritarismo e à concentração de poder.

 

A Constituição Federal não permite a propagação de idéias contrárias a ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; 34, III e IV), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando o rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, artigo 60, §4º), com a conseqüente instalação do arbítrio.

 

A liberdade de expressão e o pluralismo de idéias são valores estruturantes do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e idéias, mas, também, opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.

 

Tanto são inconstitucionais as condutas e as manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático, quanto aquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com suas instituições republicanas; pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à separação de Poderes e aos direitos fundamentais, em suma, pleiteando a tirania, o arbítrio, a violência e a quebra dos princípios republicanos.

 

Não existirá um Estado Democrático de Direito sem que haja Poderes de Estado independentes e harmônicos entre si, bem como previsão de Direitos Fundamentais e instrumentos que possibilitem a fiscalização e a perpetuidade destes requisitos. Todos estes temas são de tal modo interligados, que a derrocada de um, fatalmente, acarretará a supressão dos demais, trazendo como conseqüência o nefasto manto do arbítrio e da ditadura, como ocorreu com a edição do AI-5.

 

 

 

 

Às vezes o STF é acusado de lerdeza, mas, é porque a Procuradoria não faz a denúncia.

 

Se não fosse a instauração do inquérito contra a tentativa de ruptura democrática do País, nós, hoje, não teríamos os instrumentos necessários para manter a Democracia e a institucionalidade no País.

 

Hoje, nós já sabemos como funciona a estrutura das milícias digitais. Não só podemos coibir, mas, descobrir quais são os responsáveis.

 

O Supremo Tribunal Federal vai manter a Democracia, vai manter a institucionalidade e vai manter o Estado de Direito no Brasil, porque essa é a nossa missão constitucional.

 

O Poder Judiciário não pode silenciar diante das inúmeras e gravíssimas ofensas.

 

Não terá cabimento a interpretação conforme a constituição quando contrariar texto expresso da lei, que não permita qualquer interpretação em conformidade com a constituição, pois, o Poder Judiciário não poderá, substituindo-se ao Poder Legislativo (leis) ou Executivo (medidas provisórias), atuar como legislador positivo, de forma a criar um novo texto legal. Nessas hipóteses, o Judiciário deverá declarar a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo incompatível com a constituição. A finalidade, portanto, dessa regra interpretativa é possibilitar a manutenção no ordenamento jurídico das leis e atos normativos editados pelo poder competente que guardem valor interpretativo compatível com o texto constitucional.

 

Os direitos humanos fundamentais se colocam como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.

 

Na visão ocidental de Democracia, Governo pelo povo e limitação de poder estão indissoluvelmente combinados. O povo escolhe seus representantes, que, agindo como mandatários, decidem os destinos da nação. O poder delegado pelo povo a seus representantes, porém, não é absoluto, conhecendo várias limitações, inclusive com a previsão de direitos humanos fundamentais, do cidadão relativamente aos demais cidadãos e ao próprio Estado.

 

 

 

 

O poder e a liberdade são fenômenos sociais contraditórios, que tendem a se anular reciprocamente, merecendo por parte do Direito uma regulamentação, de forma a impedir tanto a anarquia quanto a arbitrariedade. Neste contexto, portanto, surge a Constituição Federal que, além de organizar a forma de Estado e os poderes que exerceram as funções estatais, igualmente consagra os direitos fundamentais a serem exercidos pelos indivíduos, principalmente, contra eventuais ilegalidades e arbitrariedades do próprio Estado.

 

A proteção judicial é absolutamente indispensável para tornar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico em geral.

 

Não se pode separar o reconhecimento dos direitos individuais da verdadeira Democracia. Com efeito, a idéia democrática não pode ser desvinculada das suas origens cristãs e dos princípios que o Cristianismo legou à cultura política humana: o valor transcendente da criatura, a limitação do poder pelo Direito e a limitação do Direito pela justiça. Sem respeito à pessoa humana não há justiça e sem justiça não há Direito. [Afonso Arinos de Melo Franco, apud Alexandre de Moraes.]

 

Reafirme-se a crença no Direito O combate ao crime não pode ocorrer com atropelo da ordem jurídica nacional, sob pena de vir a grassar regime totalitário, com prejuízo para toda a sociedade. [Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, apud Alexandre de Moraes.]

 

A previsão dos direitos humanos fundamentais direciona-se, basicamente, para a proteção à dignidade humana em seu sentido mais amplo. [Aqui farei uma pergunta para você meditar: qual a diferença entre as cruzadas, a inquisição e o terrorismo (doméstico e internacional) que vemos na atualidade? Eu mesmo responderei: nenhuma. As cruzadas, a inquisição e o terrorismo são irmãos gêmeos formados a partir de um único zigoto original: a Grande Heresia da Separatividade.]

 

 

 

 

A influência filosófico-religiosa nos direitos do homem pode ser sentida com a propagação das idéias de Buda, basicamente sobre a igualdade de todos os homens (500 a.C.). Posteriormente, a forte concepção religiosa trazida pelo Cristianismo, com a mensagem de igualdade de todos os homens, independentemente de origem, raça, sexo ou credo, influenciou diretamente a consagração dos direitos fundamentais, enquanto necessários à dignidade da pessoa humana. [Aqui, devo dizer que nem o Senhor Buddha nem o Mestre Jesus ensinaram a igualdade de todos os homens, simplesmente porque Eles sabiam que não somos todos iguais. Cosmicamente, somos todos irmãos, sim, estamos todos unificados, sim, respiramos o mesmo ar, sim, mas, não somos iguais, iguaizinhos, sem tirar nem pôr, sem nenhuma alteração. Como poderão, por exemplo, ser iguais Adolf Hitler e todos os indivíduos que, por causa das suas idéias malucas e da sua doutrina escalafobética, foram assassinados? Como podem ser iguais Tomás de Torquemada e o Papa João XXIII? Como podem ser iguais Juscelino Kubitschek de Oliveira e Augusto José Ramón Pinochet Ugarte? Ora, até os figos de uma mesma figueira não são iguais! Enfim, não podemos confundir igualdade de todos os homens com igualdade de direitos. A primeira não existe; a segunda, mais do que necessária, é imperatória.]

 

Mesmo durante a Idade Média, apesar da organização feudal e da rígida separação de classes, com a conseqüente relação de subordinação entre o suserano e os vassalos, diversos documentos jurídicos reconheciam a existência de direitos humanos, sempre com o mesmo traço básico: limitação do poder estatal. Todavia, o forte desenvolvimento das declarações de direitos humanos fundamentais deu-se à partir do terceiro quarto do século XVIII até meados do século XX.

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 10-12-1948, proclama a necessidade essencial dos direitos da pessoa humana serem protegidos pelo império da lei, para que a pessoa não seja compelida, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão.

 

A Ciência dos Direitos Humanos se transformou em verdadeira disciplina autônoma e inter-relacionada com diversas outras disciplinas, tais como o Direito, a Filosofia, a Política, a História, a Sociologia, a Economia e a Medicina.

 

O jurista espanhol José Castan Tobeñas define direitos humanos como aqueles direitos fundamentais da pessoa humana considerada tanto em seu aspecto individual como comunitário que correspondem à esta em razão de sua própria natureza (de essência, ao mesmo tempo, corpórea, espiritual e social), e que devem ser reconhecidos e respeitados por todo poder e autoridade, inclusive as normas jurídicas positivas, cedendo, não obstante, em seu exercício, ante as exigências do bem comum.

 

O conceito de direitos fundamentais do homem, além de se referir a princípios que resumem a concepção do mundo e de informar a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservado para designar, no nível do Direito Positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.

 

Os direitos humanos fundamentais se relacionam diretamente com a garantia de não ingerência do Estado na esfera individual e a consagração da dignidade humana, tendo um universal reconhecimento por parte da maioria dos Estados, seja em nível constitucional, infraconstitucional, seja em nível de Direito Consuetudinário ou mesmo por tratados e convenções internacionais.

 

A previsão dos direitos humanos se coloca em elevada posição hermenêutica em relação aos demais direitos previstos no ordenamento jurídico, apresentando diversas características: imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universabilidade, efetividade, interdependência e complementaridade:

- imprescritibilidade: os direitos humanos fundamentais não se perdem pelo decurso do prazo;

- inalienabilidade: não há possibilidade de transferência dos direitos humanos fundamentais, seja a título gratuito, seja a título oneroso;

- irrenunciabilidade: os direitos humanos fundamentais não podem ser objeto de renúncia; dessa característica surgem discussões importantes na doutrina e posteriormente analisadas, como a renúncia ao direito à vida, a eutanásia, o suicídio e o aborto;

- inviolabilidade: impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal;

- universalidade: a abrangência desses direitos engloba todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção potítico-filosófica;

- efetividade: a atuação do Poder Público deve ser no sentido de garantir a efetivação dos direitos e garantias previstos, com mecanismos coercitivos para tanto, uma vez que a Constituição Federal não se satisfaz com o simples reconhecimento abstrato;

- interdependência: as várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingir suas finalidades, e assim, por exemplo, a liberdade de locomoção está intimamente ligada à garantia do 'habeas corpus', bem como a previsão de prisão somente por flagrante delito ou por ordem da autoridade judicial competente; e

- complementaridade: os direitos humanos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas, de forma conjunta, com a finalidade de alcance dos objetivos previstos pelo legislador constituinte.

 

Os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.

 

Quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deverá se utilizar do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas.

 

Apontando a necessidade de relativização dos direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal afirma que um direito individual não pode servir de salvaguarda de práticas ilícitas. (RT, 709/418).

 

O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no caput do artigo, adotou, igualmente, no seu parágrafo único, o denominado princípio democrático, ao afirmar que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 

Ninguém é culpado de nada enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória, ou seja, ainda que condenado por sentença judicial, o acusado continuará presumidamente inocente, até que se encerrem todas as possibilidades para o exercício do seu direito à ampla defesa.

 

O princípio da indissolubilidade em nosso Estado Federal foi consagrado em nossas Constituições republicanas desde 1891 (art. 1º) e tem duas finalidades básicas: a unidade nacional e a necessidade descentralizadora.

 

A distinção entre direitos e garantias fundamentais, no Direito Brasileiro, remonta a Ruy Barbosa, ao separar as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos; estas, as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional ou legal a fixação da garantia, com a declaração do direito.

 

O direito fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana (direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais). O Estado deverá garantir este direito em um nível adequado com a condição humana, respeitando os princípios fundamentais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e, ainda, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e erradicando-se a pobreza e a marginalização, reduzindo, portanto, as desigualdades sociais e regionais.

 

 

 

 

Em relação ao aborto que, além das hipóteses já permitidas pela lei penal, na impossibilidade de o feto nascer com vida, por exemplo, em casos de acrania (ausência de cérebro) ou, ainda, comprovada a total inviabilidade de vida extra-uterina, por rigorosa perícia médica, nada justificaria sua penalização, uma vez que o Direito Penal não estaria a serviço da finalidade constitucional de proteção à vida, mas, sim, estaria ferindo direitos fundamentais da mulher, igualmente protegidos: liberdade e dignidade humanas. Desta forma, a penalização nestes casos seria de flagrante inconstitucionalidade.

 

O direito à vida tem um conteúdo de proteção positiva que impede configurá-lo como um direito de liberdade que inclua o direito à própria morte. 0 Estado, principalmente por situações fáticas, não pode prever e impedir que alguém disponha de seu direito à vida, suicidando-se ou praticando eutanásia. Isto, porém, não coloca a vida como direito disponível, nem a morte como direito subjetivo do indivíduo. O direito à vida não engloba, portanto, o direito subjetivo de se exigir a própria morte, no sentido de se mobilizar o Poder Público para garanti-la, por meio, por exemplo, de legislação que permita a eutanásia ou, ainda, que forneça meios instrumentais para a prática de suicídio.

 

A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas, também, aquelas que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois, a Democracia somente existe a partir da consagração do pluralismo de idéias e de pensamentos, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo.

 

 

 

 

A consagração constitucional do direito de resposta proporcional ao agravo é instrumento democrático moderno previsto em vários ordenamentos jurídico-constitucionais, e visa proteger a pessoa de imputações ofensivas e prejudiciais à sua dignidade humana e à sua honra.

 

A censura prévia significa o controle, o exame, a necessidade de permissão que se submete, previamente e com caráter vinculativo, qualquer texto ou programa que pretende ser exibido ao público em geral. O caráter preventivo e vinculante é o traço marcante da censura prévia, sendo a restrição à livre manifestação de pensamento sua finalidade antidemocrática. O texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia.

 

O direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade, e se caracteriza, essencialmente, por estar dirigido a todos os cidadãos.

 

O direito de reunião é uma manifestação coletiva da liberdade de expressão, exercitada por meio de uma associação transitória de pessoas e tendo por finalidade o intercâmbio de idéias, a defesa de interesses, a publicidade de problemas e de determinadas reivindicações. O direito de reunião apresenta-se, ao mesmo tempo, como um direito individual em relação a cada um de seus participantes e um direito coletivo no tocante a seu exercício conjunto. O direito de reunião configura-se como um dos princípios basilares de um Estado Democrático, sendo um direito público subjetivo de grande abrangência, pois, não se compreenderia a liberdade de reuniões sem que os participantes pudessem discutir, tendo que se limitar apenas ao direito de ouvir, quando se sabe que o direito de reunião compreende não só o direito de organizá-la e de convocá-la, como também o de total participação ativa.

 

O nascimento de uma Nação apontava que o desejo interno por Liberdade na alma de cada ser humano alcança seu mais amplo significado na liberdade individual e intelectual, na liberdade de pensamento, na liberdade de expressão, na liberdade de crença e cultos religiosos, na liberdade de escolha, afirmando que parece que há um desejo palpitante, parece que há um desejo interno por Liberdade na alma de cada ser humano. Está lá, no início pode não se manifestar, mas, finalmente, a Liberdade rompe, os homens percebem que a Liberdade é fundamental, e que roubar a Liberdade de um homem é tirar-lhe a essência de sua humanidade, tirar-lhe a Liberdade é roubar-lhe algo da imagem de Deus. E digo eu, desaparecendo a Liberdade, desaparecerá o debate de idéias, a participação popular nos negócios políticos do Estado, quebrando-se o respeito ao princípio da soberania popular. Uma Nação livre só se constrói com Liberdade, e a Liberdade só existirá onde houver o Estado Democrático de Direito que, por sua vez, nunca será sólido sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e magistrados independentes e um Supremo Tribunal Federal imparcial, para que possa exercer a sua grave função de guardião da Constituição e das Leis e garantidor da ordem na estrutura governamental republicana, com irrestrita possibilidade de debates de idéias e respeito a diversidade. Esse é o Supremo Tribunal Federal que acredito, defensor das liberdades; esse é o Poder Judiciário que acredito; esse é o meu compromisso, senhoras e senhores senadores.

 

Reafirmo minha independência, meu compromisso com a Constituição e minha devoção às liberdades individuais.

 

 

 

SETE AFIRMAÇÕES INSUBSTITUÍVEIS

 

 

 

O Estado Democrático de Direito
deve ser respeitado, jamais achincalhado.

 

O Estado Democrático de Direito
deve ser resguardado, jamais desconsiderado.

 

O Estado Democrático de Direito
deve ser defensado, jamais ridicularizado.

 

O Estado Democrático de Direito
deve ser preferenciado, jamais rebaixado.

 

O Estado Democrático de Direito
deve ser exaltado, jamais desacreditado.

 

O Estado Democrático de Direito
deve ser glorificado, jamais desconceituado.

 

O Estado Democrático de Direito
deve ser amado, jamais desprezado.

 

 

 

 

 

 

Música de fundo:

Fly Me To The Moon
Composição: Bart Howard
Interpretação: Frank Sinatra

Fonte:

https://fly-me-to-the-moon.mp3quack.lol

 

Páginas da Internet consultadas:

https://indomoraltales.com

https://br.pinterest.com/pin/300544975114857729/

https://www.oitomeia.com.br

https://pauloacbj.fandom.com/pt-br/wiki/Direitos_humanos_
fundamentais_(autor:_Moraes,_Alexandre_de)_(fichamento)

https://brasilescola.uol.com.br

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https://www.mitsloanreview.com.br

https://jornalistaslivres.org/wp-content/uploads/
2017/02/DIREITO_CONSTITUCIONAL-1.pdf

https://pt.org.br/tag/alexandre-de-moraes/

https://sindju.org.br

https://static.poder360.com.br/2021/02/d
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https://www.conjur.com.br/2014-mai-16/justica-
comentada-firmeza-nao-confunde-restricao-desnecessaria

https://pt.wikipedia.org/wiki/Alexandre_de_Moraes

https://pt.wikiquote.org/wiki/Alexandre_de_Moraes

 

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